Processo 1011600-65.2023.4.06.9999

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1011600-65.2023.4.06.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1011600-65.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : DILCE HERLANE FREIRE DA CRUZ ADVOGADO(A) : NILMAR JOSE RODRIGUES MENDES JUNIOR (OAB MG093833) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO MUNICIPAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INTEGRAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados para o Município de Brasília de Minas entre 1985 e 1993. O juízo de origem julgou procedente o pedido, determinando a implementação do benefício desde a data do requerimento administrativo (25/03/2019) e o pagamento das parcelas vencidas com taxa Selic, além de fixar honorários de 10% sobre as prestações devidas e deferir antecipação de tutela sob pena de multa diária. O INSS apelou alegando ilegitimidade passiva quanto ao tempo de regime próprio, ausência de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) regular para contagem recíproca e vinculação de parte do período ao IPSEMG sem natureza previdenciária. Questionou, ainda, a aplicação da taxa Selic para períodos anteriores à EC 113/2021 e pleiteou a redução ou afastamento da multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é cabível a remessa necessária ; (ii) definir se é possível a averbação de tempo de serviço prestado junto a ente municipal vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) sem a apresentação da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição (CTC); (iii) estabelecer se a parte autora preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo; e (iV) determinar a manutenção da tutela antecipada e a responsabilidade pela devolução de valores recebidos precariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária não é aplicável, com fundamento na tese fixada pelo STJ (Tema 1.018), por ser possível estimar que o valor da condenação não ultrapassa mil salários-mínimos.  4. A averbação de tempo de contribuição vertido para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) exige, para fins de contagem recíproca, a apresentação da correspondente Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), conforme diretrizes da Lei 9.796/1999 e do artigo 201, §9º, da Constituição Federal. 5. A Certidão de Tempo de Contribuição constitui documento indispensável para viabilizar a compensação financeira entre os regimes e deve conter informações essenciais, como o valor do salário de contribuição e a confirmação de que os períodos não foram utilizados para benefícios no regime de origem. 6. No caso concreto, a parte autora apresentou apenas declarações e uma CTC parcial emitida pelo Município de Brasília de Minas. Os documentos apresentados permitem a averbação exclusiva dos períodos de 01/02/1985 a 31/12/1985, 01/02/1986 a 30/11/1986, 29/12/1992 a 31/12/1992 e 01/04/1993 a 31/12/1993, pois somente estes constam da certidão formal juntada aos autos. 7. Os demais interregnos pretendidos (1990, 1991, 1994 a 1998) carecem de CTC apta, não sendo possível o reconhecimento apenas com base em declarações…

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