Processo 1011604-50.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011604-50.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Revisão, Efeitos] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [CLEITON OTAMIRO FERREIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VERENFRIDO VELOSO MENDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), VILMA DO NASCIMENTO MENDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), LORRAINE FERREIRA DOS REIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), H. G. D. R. M. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), M. M. D. R. M. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), LORRAINE FERREIRA DOS REIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. QUANTUM PROVISÓRIO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE CONTRIBUTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para fixar alimentos provisórios avoengos em 50% do salário mínimo vigente, a serem pagos mensalmente pelos avós paternos em favor dos netos menores. 2. Requerimento do recurso: reforma da decisão agravada para redução da obrigação alimentar ao patamar de R$ 150,00 por alimentante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se os alimentos provisórios avoengos, fixados em 50% do salário mínimo vigente, comportam redução diante da alegada incapacidade financeira dos alimentantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A obrigação alimentar dos avós, de natureza subsidiária e complementar, configura-se diante da impossibilidade total ou parcial de adimplemento pelos genitores, nos termos do art. 1.696 do Código Civil e da Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, condicionada a prestação à possibilidade de o devedor fornecê-la sem desfalque do necessário ao próprio sustento, conforme os arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do Código Civil. 6. Em sede de cognição sumária, as necessidades dos alimentandos menores são presumidas, de modo que incumbe ao alimentante a comprovação inequívoca de sua incapacidade financeira para suportar o encargo, sem a qual se impõe a manutenção do quantum provisoriamente arbitrado. 7. A mera comprovação de ausência de vínculo empregatício formal e de existência de enfermidades, desacompanhada da demonstração dos rendimentos efetivamente percebidos em atividades autônomas e do comprometimento financeiro decorrente dos tratamentos, não basta para evidenciar a impossibilidade econômica do alimentante em sede de tutela provisória. 8. A redução prematura da verba alimentar provisória em análise perfunctória pode comprometer a subsistência e o acompanhamento terapêutico de alimentando menor portador de necessidades especiais de saúde, o que…
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