Processo 1011605-09.2026.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
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MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 1011605-09.2026.8.11.0041 (PJE 02) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por JOÃO VITOR COSTA DOS SANTOS contra ato indigitado coator da lavra do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, objetivando a concessão da segurança para que seja determinada a suspensão dos efeitos da penalidade de cassação da CNH do Impetrante (CNH nº XXX.XXX.XXX-XX/MT). Aduz, em apertada síntese, que é condutor habilitado desde 04.11.2021, sendo que em 21.04.2024, foi instaurado processo administrativo pelo DETRAN/MT visando à aplicação da penalidade de cassação do direito de dirigir, culminando na aplicação da referida penalidade. Pontua que o ato de cassação de sua CNH não respeitou o seu direito ao contraditório e a ampla defesa, caracterizando-se medida arbitrária que lhe causará enorme dano, não lhe restando alternativa senão a impetração do presente mandamus para resguardar o seu direito líquido e certo. Ampara a sua pretensão à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. Foi concedida a medida liminar ID: 226081957. Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações ao ID: 233927477. Parecer Ministerial acostado, manifestando-se pelo prosseguimento do presente feito independentemente do pronunciamento desta instituição (ID nº. 235931326). Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e decido. Uma vez suscitada questão preliminar, passo a análise da mesma. PRELIMINARES. Decadência. Sustenta a autoridade impetrada preliminar de decadência, sob o argumento de que a impetrante não intentou a ação constitucional no prazo legal. Afirma que o prazo para requerer o remédio constitucional extingue-se após decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato, pelo interessado, do ato impugnado, nos termos do art. 23 da lei 12.016/09. Inobstante a argumentação exposta pela autoridade impetrada, entendo que razão não lhe assiste. Isso porque, consta dos autos que o impetrante impugna ato omisso da autoridade coatora referente a ausência de notificação no procedimento administrativo que acarretou na cassação de sua CNH. Assim, ressalta-se que o prazo decadencial no mandamus, passa a fluir a partir da ciência do ato coator, tendo em vista o impetrante impugnar ato omisso da impetrada. Desta feita, não acolho a preliminar. Inexistência de direito líquido e certo e de prova inequívoca. A autoridade coatora arguiu preliminar de inexistência de direito líquido e certo, bem como de prova inequívoca. Entretanto, referida preliminar se confunde com o mérito da ação mandamental, uma vez que constitui um dos seus pressupostos, razão pela qual será apreciada quando da análise meritória. MÉRITO. Não é demais salientar que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Em outras palavras, para ser viável sua impetração, é imperativo que estejam comprovados os fatos alegados na inicial, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória. A comprovação dos fatos alegados deve ser feita de plano, razão pela…
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