Processo 1011606-83.2022.4.01.3100

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1011606-83.2022.4.01.3100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJAP
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011606-83.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME HENRIQUE FERREIRA DIAS - PE55185, RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO - PE33676 e EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA - PE18895 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ/AP, vinculado à União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito de recolher as contribuições destinadas a terceiros com limitação da base de cálculo ao equivalente a 20 salários-mínimos, bem como a compensação dos valores recolhidos em excesso. Alega a parte impetrante que exerce atividade de distribuição de energia elétrica e, em razão disso, realiza recolhimentos de contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários, inclusive contribuições parafiscais destinadas a terceiros, tais como salário-educação, INCRA, SEBRAE, SESC/SENAC e SESI/SENAI. Sustenta que a Lei nº 5.890/73 estabeleceu que as contribuições destinadas a terceiros incidiriam sobre a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias, inicialmente limitada a 10 salários-mínimos, tendo a Lei nº 6.950/81 ampliado referido limite para 20 salários-mínimos. Afirma que a Fazenda Nacional interpreta o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 como norma revogadora do limite previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/81. A impetrante, contudo, sustenta que a revogação teria alcançado apenas as contribuições previdenciárias devidas diretamente à Previdência Social, permanecendo vigente a limitação aplicável às contribuições arrecadadas em favor de terceiros. Requer a concessão da segurança para afastar a cobrança das contribuições destinadas a terceiros sobre a parcela da folha de salários superior ao limite de 20 salários-mínimos, bem como a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A União Federal manifestou interesse em integrar a lide, requerendo seu ingresso no feito nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, bem como sua intimação acerca dos atos processuais subsequentes (id. 1353044764). A autoridade impetrada apresentou informações (id. 1383047340), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a Receita Federal do Brasil atua apenas como órgão arrecadador e fiscalizador das contribuições destinadas a terceiros, sustentando a necessidade de inclusão das entidades beneficiárias das contribuições no polo passivo da demanda. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilegal ou abusivo, sustentando que o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 teria revogado o limite de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/81. Alegou, ainda, que a Lei nº 8.212/91 disciplinou o salário-de-contribuição sem prever a limitação defendida pela impetrante e que o salário-educação possui disciplina própria pela Lei nº 9.424/96, incidindo sobre a totalidade das remunerações pagas ou creditadas aos empregados. A autoridade impetrada também sustentou que o entendimento firmado no REsp nº 1.570.980/SP não possui caráter vinculante, bem como destacou a afetação do Tema 1.079 do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Quanto ao pedido de compensação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados