Processo 1011609-91.2026.8.13.0105
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011609-91.2026.8.13.0105/MG AUTOR : ROLDAO ALVES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ROMANA MESSIAS LOPES DE SOUZA (OAB MG245047) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Cartão de Crédito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Roldão Alves de Carvalho em face de DM Cartões PL S.A. O autor, idoso (77 anos, nascido em 16/08/1948), aposentado por invalidez, com saúde debilitada (úlceras venosas), narrou que é titular do cartão de crédito administrado pela ré (final 9696) e que o utilizava para compra de itens de primeira necessidade, medicamentos e curativos especiais (notas fiscais anexas). Ao enfrentar dificuldades financeiras para quitar a fatura de janeiro/2026 (R$ 1.861,81), realizou pagamento parcial de R$ 365,43, o que desencadeou a incidência de juros do rotativo de 19,90% ao mês e juros de parcelamento de 15% ao mês, fazendo a dívida saltar de R$ 2.751,27 (março/2026) para R$ 6.952,20 (maio/2026). O autor teve o nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito (Serasa) por dívida de R$ 2.751,27. O autor juntou aos autos: faturas do cartão de crédito referentes a março, abril e maio/2026 (Evento 1, DOCUMENTOS10), evidenciando a incidência de encargos e a evolução da dívida; cédula de identidade (Evento 1, CERTIDCASAM3) comprovando a idade de 77 anos; declaração de hipossuficiência (Evento 1); notas fiscais de medicamentos e curativos (Evento 1, DOCCOMPROV11); comprovante de endereço e procuração (Evento 1). A petição inicial foi emendada (Evento 3, EMENDAINIC1) para inclusão de pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com retificação do valor da causa para R$ 21.952,20. Requer o autor, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), sob pena de multa diária. É o relatório. Decido o pedido de Tutela de Urgência. O art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano para concessão da tutela de urgência. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em se tratando de ação revisional de contrato bancário com pedido de exclusão de negativação, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação. Para tanto, é indispensável o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) propositura de ação para contestar a existência integral ou parcial do débito; (b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores; e (c) realização de depósito do valor referente à parte incontroversa ou prestação de caução idônea a critério do julgador. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL…
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