Processo 1011611-04.2024.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011611-04.2024.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011611-04.2024.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [DENISE RODEGUER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), GLICYA DE OLIVEIRA THEODORO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DENISE RODEGUER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (EMBARGADO), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGANTE(S): DENISE RODEGUER EMBARGADO(S): ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para afastar a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, condenar a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, redistribuir integralmente os ônus sucumbenciais em desfavor da ré e manter os demais termos da sentença, nos quais a embargante alega erro material, omissões e contradições quanto à utilização de registros de negativações, ao contraditório, ao valor da indenização por danos morais, à reiteração de condutas da ré, à existência de outras ações judiciais entre as partes e à base de cálculo dos honorários advocatícios, requerendo o saneamento dos vícios e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão, contradição ou erro material quanto às circunstâncias consideradas no julgamento, ao valor da indenização por danos morais e à fixação dos honorários sucumbenciais; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria suficientemente enfrentada e obter novo julgamento da controvérsia; e (iii) determinar se a finalidade de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos independentemente da demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, não permitindo a utilização do recurso para reexaminar matéria já decidida. O acórdão embargado enfrenta suficientemente as matérias relevantes para o julgamento, com fundamentação jurídica e jurisprudencial apta a demonstrar as razões do entendimento adotado, inexistindo omissão, contradição ou erro material. O órgão julgador não precisa examinar individualmente todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas…

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