Processo 1011611-42.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011611-42.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inadimplemento, Consórcio, Bem de Família] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [GABRIEL GAETA ALEIXO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ECLAIR DIAVAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), VALTRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 56.360.266/0001-08 (AGRAVADO), FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LAURO DIAVAN NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), DANIELA CAROLINA DIAVAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESIDÊNCIA PERMANENTE. NÃO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM FEITO DIVERSO. RATIO DECIDENDI LIMITADA À VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DE CREDOR ESPECÍFICO. INOPONIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel penhorado em execução de título extrajudicial, sob a qualificação de bem de família, e determinou a avaliação do bem. 2. Requerimentos do recurso: (i) reforma da decisão para reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família; e (ii) levantamento da penhora, com expedição dos ofícios para baixa da averbação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o imóvel penhorado preenche os requisitos de residência permanente para reconhecimento da impenhorabilidade como bem de família; e (ii) verificar se decisão proferida em processo diverso, entre partes distintas, pode ser invocada para afastar a constrição na presente execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impenhorabilidade do bem de família pressupõe demonstração inequívoca de que o imóvel constitui residência efetiva e permanente do devedor ou de sua entidade familiar, ônus que recai sobre quem invoca a proteção, por configurar fato constitutivo do direito alegado (Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, art. 373, I). 5. A ata notarial, embora dotada de fé pública quanto aos fatos presenciados pelo tabelião, submete-se à livre valoração judicial em confronto com os demais elementos probatórios, de modo que os registros nela consignados podem constituir prova contrária à parte que a produziu (CPC, arts. 371 e 384). 6. A eficácia subjetiva das decisões judiciais, fundada nas garantias do contraditório e do devido processo legal, impede que terceiro estranho à lide em que proferido o pronunciamento seja alcançado por seus efeitos, ainda que a controvérsia verse sobre idêntica questão jurídica (CPC, art. 506). 7. O dispositivo de decisão judicial, cujo alcance é delimitado pela ratio decidendi, não comporta interpretação dissociada dos motivos determinantes, de sorte que sua invocação legítima se restringe à finalidade amparada na tese jurídica acolhida no julgado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.…
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