Processo 1011612-21.2026.8.11.0002
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO N°. 1011612-21.2026.8.11.0002 REQUERENTE: PATRICK SILVA DE SOUZA REQUERIDO: ODAIR OLIVEIRA DE MATOS JUNIOR Vistos, etc. Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. REVELIA Citada a parte requerida não apresentou defesa escrita. No caso vertente, a Reclamada incorreu em confissão ficta, uma vez que deixou de contestar as alegações e os documentos juntados na petição inicial. Desta forma, ante a não apresentação de contestação, a confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial é medida que se impõe, contudo, conforme elencado no art. 20 da Lei 9.099/95, pertence ao Juiz a convicção quanto à ocorrência dos fatos narrados pela parte Autora, cabendo a este auferir a ocorrência ou não dos danos conforme narrados na inicial, de acordo com as provas produzidas pela parte Reclamante. MÉRITO Trata-se de Ação Indenizatória por danos materiais e morais em virtude de acidente de trânsito. Narra a parte autora que conduzia seu veículo UP descrito nos autos na data de 05/03/2026 pela Av. Castelo Branco nesta comarca, quando o veículo do requerido Corolla que trafegava na Rua Manoel de Paula não respeitou a sinalização da placa PARE e cruzou a Avenida Castelo Branco ocasionando uma colisão em seu veículo conforme fotos anexas aos autos. Informa o autor que procurou o requerido por meio de WhatsApp apresentou 03 (três) orçamentos, porém, não resolveram amigavelmente. Citado o requerido compareceu na audiência de conciliação, porém, deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação. No caso vertente, a Reclamada incorreu em confissão ficta, uma vez que deixou de contestar as alegações e os documentos juntados na petição inicial. Pois bem, verifico que nesta situação razão assiste à parte autora As fotos e os vídeos colacionados aos autos comprovam que o autor estava em avenida Castelo Branco preferencial em relação à Rua Manoel de Paula que possui placa PARE antes de cruzar a avenida. O requerido ao não respeitar a sinalização de PARE e aguardar o momento correto para travessia, colocou em risco a sua própria vida e demais transeuntes do local e dos veículos que seguiam pela avenida. Tal manobra surpreendeu o autor que não teve tempo hábil de frenar o veículo a fim de evitar a colisão que foi ocasionada pela imprudência do requerido ao não realizar a parada diante de uma placa PARE. A legislação de trânsito prevê de forma expressa a necessidade de maior atenção do motorista ao efetuar qualquer manobra, para que a execute sem perigo aos demais usuários da via, o que tem por base o princípio da confiança, pelo qual aquele que tem a preferência segundo as regras de circulação confia que os demais motoristas observarão o dever de cuidado que lhes é imposto por lei. Neste Sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DO RÉU NA CAUSAÇÃO DO ACIDENTE -…
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