Processo 1011612-27.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011612-27.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Guarda, Liminar] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [FRANCIS LOPES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADRIANA ALEXANDRINHA DOS PASSOS OELKE COINETE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), EZEQUIEL LOPES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THIAGO IGNACIO DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), I. V. O. D. (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito DE FAMÍLIA. Agravo de instrumento. Ação de guarda e regulamentação de visitas. Competência territorial. Princípio do melhor interesse da criança. Alteração unilateral de domicílio da menor para outro estado. Impossibilidade de deslocamento automático do foro. Alienação parental. Cognição sumária insuficiente para reconhecimento. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Adriana Alexandrinha dos Passos Oelke contra decisão proferida pela Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Sinop/MT, que declinou da competência territorial para processamento de ação de guarda cumulada com regulamentação de visitas, em razão da transferência da menor Iasmyn Vitória Oelke Dias para o Estado de Santa Catarina, promovida unilateralmente pelo genitor, sem autorização judicial, no curso de litígio familiar ainda pendente de definição definitiva acerca da guarda compartilhada. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a competência territorial para processamento da ação de guarda deve ser mantida na Comarca de Sinop/MT, à luz do art. 147, inciso I, do ECA, diante da alteração unilateral do domicílio da menor para outro Estado; (ii) saber se a transferência unilateral de domicílio da criança, sem prévia autorização judicial, pode, por si só, deslocar automaticamente o foro competente; (iii) saber se os elementos constantes dos autos são suficientes, em sede de cognição sumária, para o reconhecimento da prática de alienação parental; e (iv) saber se os demais pedidos cautelares formulados no recurso — oitiva imediata da menor, proibição de mudança de domicílio, ampliação da convivência materna e condenação por litigância de má-fé — comportam deferimento nesta via recursal. III. Razões de decidir 3. A competência territorial nas demandas que envolvem interesses de menores fixa-se, nos termos do art. 147, inciso I, do ECA, pelo local onde a guarda é regularmente exercida, em observância ao princípio do melhor interesse da criança. No caso concreto, a menor residiu na Comarca de Sinop/MT por mais de quatro anos, circunstância que, por si só, justifica a manutenção da competência daquele Juízo, independentemente da alteração fática superveniente promovida unilateralmente pelo genitor. 4. A transferência unilateral da criança para unidade federativa diversa, sem prévia autorização judicial e no curso de litígio familiar…
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