Processo 1011613-71.2020.4.01.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1011613-71.2020.4.01.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1011613-71.2020.4.01.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : JAIR PEREIRA ADVOGADO(A) : MAYNNE DE CASSIA TAVARES (OAB MG076765) ADVOGADO(A) : WILTON MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB MG077990) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE E AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EPI. TEMA 534 DO STJ. TEMA 555 E TEMA 709 DO STF. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL COM ATIVIDADE NOCIVA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 16/3/1990 a 18/4/2006, 8/5/2006 a 9/3/2007 e 1/10/2007 a 5/8/2019, condenando o INSS à concessão de aposentadoria especial desde a DER. O INSS pretende afastar o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade e ao ruído, sustenta irregularidade na metodologia de aferição sonora e requer a incidência imediata da vedação ao exercício de atividade especial. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade também por exposição ao ruído nos períodos de 16/3/1990 a 5/3/1997 e 1/10/2007 a 5/8/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade do labor por exposição à eletricidade após a vigência do Decreto 2.172/1997; (ii) estabelecer se os períodos laborados com exposição ao ruído acima dos limites legais, aferidos conforme NR-15 e NHO-01, autorizam o enquadramento especial; e (iii) determinar o momento a partir do qual o segurado aposentado especial fica impedido de permanecer em atividade nociva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A eletricidade era prevista como agente nocivo no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 quando a exposição se dava em níveis de tensão superiores a 250 volts. Esse enquadramento vigorou até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que deixou de relacioná-la entre os agentes nocivos à saúde do trabalhador. 4. Contudo, mesmo após 06/03/1997, é possível o reconhecimento da especialidade do labor se estiver comprovada a efetiva exposição ao agente nocivo, visto que o rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Nesse sentido é a orientação firmada em recurso representativo de controvérsia (Tema 534) pelo Superior Tribunal de Justiça: REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013. 5. Na hipótese dos autos, de acordo com a documentação juntada aos autos, o autor, nos períodos controversos, no exercício das funções, trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, à eletricidade em nível de tensão superior a 250 volts, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor prestado. 6. No caso, o fornecimento de EPI é irrelevante, pois o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual não é suficiente para neutralizar eficazmente o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância. 7. A especialidade por exposição ao ruído resta comprovada nos períodos de 16/3/1990 a 5/3/1997 e 1/10/2007 a 5/8/2019, em razão da exposição a níveis de 84,4 dBA e 88,6 dBA, respectivamente, superiores aos limites legais vigentes. 8. A aferição do ruído mediante utilização das metodologias…

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