Processo 1011615-44.2024.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1011615-44.2024.8.11.0002. AUTOR: GILCILENE AUGUSTA LEITE DE OLIVEIRA, V. L. D. O. REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por V. L. D. O. menor representado por sua genitora GILCILENE AUGUSTA LEITE DE OLIVEIRA, em desfavor de FUNDAÇÃO GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, todos qualificados nos autos. A parte autora aduziu, em síntese, que o menor Valentim, então com 3 (três) anos de idade, sofreu parada cardiorrespiratória com duração aproximada de 8 (oito) minutos durante procedimento cirúrgico realizado em setembro de 2023, destinado à colocação de dreno torácico em razão de derrame pleural. Em decorrência do evento, foi diagnosticado com encefalopatia crônica não evolutiva (paralisia cerebral), passando a apresentar importantes limitações funcionais, tais como prejuízo na coordenação motora fina e grossa, incapacidade de sentar sem apoio, dificuldades de coordenação e de fala, ausência de controle esfincteriano, além de sequelas emocionais. A médica assistente prescreveu nos meses de dezembro de 2023 e fevereiro de 2024, tratamento multidisciplinar intensivo e por tempo indeterminado, compreendendo fisioterapia motora pelo método Bobath (mínimo de 5 horas semanais), fisioterapia pélvica, fonoaudiologia também pelo método Bobath (mínimo de 2 horas semanais), terapia ocupacional (mínimo de 2 horas semanais), acompanhamento psicológico (mínimo de 1 hora semanal), além de equoterapia e hidroterapia. Aduzem que após três tentativas de solução administrativa, a requerida limitou-se a autorizar os procedimentos de forma genérica, encaminhando o menor a clínica que não oferece as terapias pelo método específico prescrito. Sustentam, ainda, que a resposta formal da operadora restringiu-se a informar a autorização dos procedimentos, sem contemplar o método indicado pela médica assistente, bem como que não houve autorização para hidroterapia e equoterapia. Diante desse contexto, requereram a concessão de tutela de urgência para imediata cobertura do tratamento multidisciplinar nos moldes prescritos, preferencialmente em estabelecimento único; no mérito, a condenação da requerida à cobertura integral e contínua das terapias indicadas; e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. Custas iniciais recolhidas (Id. 148534280). Recebida a emenda; foi indeferida a tutela de urgência, designada audiência de conciliação, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação da demandada (Id. 149070441). A requerente agravou da decisão. Ciência do MP (Id. 152054449). O polo passivo contestou no id. 153128880; arguindo, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a ausência de negativa de cobertura, pois os procedimentos de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia foram autorizados e o tratamento iniciado na clínica ADAPTA TO desde fevereiro de 2024; e a inexistência de obrigação de fornecer o método Bobath especificamente, pois o diagnóstico do menor (CID G80, R62 e F43.1) não se enquadraria nos Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID F84), afastando a aplicação da Resolução Normativa ANS nº 539/2022. A requerida sustentou ainda que o rol de procedimentos da ANS é taxativo e que não há obrigação de custear tratamento com método específico não previsto no referido rol, concluindo pela ausência de ato ilícito e,…
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