Processo 1011617-54.2021.8.11.0055

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1011617-54.2021.8.11.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1011617-54.2021.8.11.0055 RECORRENTE(S): INES MARTINS CARDOSO RECORRIDA(S): MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. Trata-se de Recurso Especial interposto por INES MARTINS CARDOSO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 338018378. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 329, 373, I, 489, §1º, II, IV, e 1.022, II, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões no id. 360590853. Do prequestionamento e da suposta ofensa aos artigos 489, §1º, II , IV, e 1.022, II, do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa aos arts. 489, §1º, II, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte Recorrente alega, em síntese, que: (i) não teria havido enfrentamento da tese de alteração da causa de pedir após a citação, especialmente quanto à alegação de que “em nenhum momento da petição inicial se afirmou que o valor teria sido entregue a representante, administrador ou preposto, tampouco que a embargante seria responsável por ato de terceiro que recebeu a quantia em conta própria”; (ii) teria ocorrido omissão quanto à alegação de que o Tribunal teria validado responsabilidade da ré mesmo reconhecendo que o numerário foi recebido por terceiro (administrador); (iii) haveria negativa de prestação jurisdicional quanto à tese de que a condenação se baseou em prova documental supostamente inválida e na dinâmica de recebimento por intermediários. Contudo, do exame do acórdão da apelação, verifica-se que tais pontos foram expressamente enfrentados pelo órgão julgador, o acórdão consignou que “certo é que a comprovação da responsabilidade ou não da apelante a respeito dos eventos narrados na peça de ingresso se trata de questão meritória, devendo ser analisada como tal e que, a depender do conjunto probatório, poderá levar à procedência ou improcedência do pedido inicial” e ainda “eventual atuação de terceiros (seja imobiliária, preposto ou administrador) na formalização do contrato ou no recebimento da caução não afasta o fato de que a obrigação foi constituída em nome da apelante, enquanto titular do imóvel e beneficiária da caução como garantia locatícia”. No mesmo sentido, o acórdão expressamente enfrentou a tese de recebimento por terceiro ao afirmar que “o contrato de locação foi firmado com a requerida, ora apelante, com intermediação de administradora que atuou como sua representante”. E, ao tratar da responsabilidade, consignou “a caução prestada pela parte autora teve como destinação última a garantia dos interesses da locadora, ora apelante, e não de eventual administrador ou preposto, que atuou como intermediário na gestão do contrato.” No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal foi ainda mais explícito ao afastar a alegação de omissão e de alteração da causa de pedir, registrando que: “o acórdão não altera os fatos, apenas interpreta corretamente a…

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