Processo 1011618-38.2024.4.01.3000

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1011618-38.2024.4.01.3000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011618-38.2024.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAUARA AZEREDO JUNGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE SOUZA FERNANDES - GO67549 POLO PASSIVO: REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE e outros SENTENÇA Mauara Azeredo Junges impetrou o presente mandado de segurança em face da Reitora da Universidade Federal do Acre, objetivando a abertura de processo simplificado de revalidação de seu diploma de Medicina, nos termos da Portaria Normativa nº 22/2016 – CNE/MEC. Alegou que cursou Medicina em instituição de ensino estrangeira e requereu a revalidação de seu diploma junto à Universidade Federal do Acre (UFAC), tendo, contudo, seu pedido de abertura do processo administrativo de revalidação de diploma sido indeferido, sob a justificativa de que a universidade teria adotado o exame Revalida e não realiza o processo simplificado de revalidação. Sustentou que teve seu direito líquido e certo violado, uma vez que a UFAC não pode instituir regras não previstas em lei, deixar de aplicar a Resolução nº 1/2022 do Conselho Nacional de Educação, nem impor limitações ao processo de revalidação sem amparo legal. A petição inicial veio instruída com documentos. O pedido liminar foi indeferido (ID 2162099872), ao fundamento de que a UFAC pode adotar o Revalida como mecanismo de revalidação, no exercício de sua autonomia, não havendo ilegalidade manifesta. A UFAC manifestou interesse em ingressar no feito como assistente litisconsorcial passivo e pugnou pela denegação da segurança. A autoridade coatora prestou informações, afirmando que a universidade aderiu ao Revalida e que a revalidação de diplomas de Medicina está condicionada à aprovação nesse exame, nos termos da Resolução nº 02/2024/CNE/CES. Intimado, o MPF não manifestou interesse em intervir no feito. É o relatório. Decido. Sobre a tramitação simplificada de diplomas estrangeiros, dispõe a Resolução nº 3/2016 do CNE: “Art. 11. Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. § 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.” Ainda, a Portaria Normativa n. 22/2016 estabelece as hipóteses para revalidação de diplomas estrangeiros na modalidade simplificada, quais sejam: Art. 22. A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Aereditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Areu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa…

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