Processo 1011620-20.2020.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011620-20.2020.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1011620-20.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TESTEMUNHA: FRANCISCO GOMES MOTA TESTEMUNHA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FRANCISCO GOMES MOTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a data do requerimento administrativo formulado em 11/05/2017, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como a averbação, para fins de carência, do vínculo empregatício mantido com a empresa ISOMONTE S/A, no período de 05/09/1972 a 28/02/1975. A parte autora afirma que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade urbana, NB 179.970.316-6, em 11/05/2017, ocasião em que já contava 65 anos de idade, mas teve o pedido indeferido pelo INSS sob o fundamento de não comprovação da carência mínima de 180 contribuições, tendo sido reconhecidas apenas 171 contribuições. Sustenta que o indeferimento decorreu da ausência de registro, no CNIS, do vínculo trabalhista mantido com a empresa ISOMONTE S/A, no período de 05/09/1972 a 28/02/1975, lapso que, segundo alega, corresponderia a 30 contribuições e elevaria sua carência total para patamar superior ao mínimo legal. Aduz que o vínculo controvertido está comprovado por documentos declaratórios, Perfil Profissiográfico Previdenciário e ficha de registro de empregados emitidos pela própria empregadora. Requereu, ainda, a aplicação da regra de cálculo que lhe fosse mais vantajosa, com inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 na apuração da renda mensal inicial, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/1991, afastando-se a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999. Na petição inicial, postulou a concessão definitiva da aposentadoria por idade urbana, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a averbação do período laborado na ISOMONTE S/A no CNIS e a aplicação da regra de cálculo da renda mensal inicial mais vantajosa. Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, o não cumprimento da carência mínima exigida para a concessão do benefício, bem como a impossibilidade de cômputo do vínculo com a empresa ISOMONTE S/A, no período de 05/09/1972 a 28/02/1975, para fins de carência, por ausência de documentação comprobatória suficiente, conforme relatado na impugnação da parte autora. A parte autora apresentou réplica, reiterando que os documentos juntados comprovariam materialmente o vínculo empregatício controvertido, com indicação dos dados de sua primeira carteira profissional, razão pela qual o período deveria ser computado para fins de carência, com retificação das informações constantes do CNIS. Em atenção à determinação judicial, a parte autora emendou a inicial para retificar o valor da causa para R$ 234.426,47. Por decisão proferida em 21/09/2020, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinado o sobrestamento do feito até o julgamento final da questão relativa ao Tema 999/STJ pelo STF, diante da controvérsia sobre a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, quando mais favorável que a regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/1999. Posteriormente, a parte autora requereu o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Fixo como questões…

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