Processo 1011625-26.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011625-26.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cheque, Prescrição e Decadência] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ADRIANA PEDROSA LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HUMBERTO NONATO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FABIO SOUZA PONCE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANTONIO CARLOS GERALDINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LINCOLN TADEU SARDINHA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), TELMA GERALDA FERREIRA PASCHOAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTE PONTO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO DO EXECUTADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR RECONHECIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTIMAÇÃO DE TERCEIRO ADQUIRENTE. PROVIDÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos de execução de título extrajudicial fundada em cheque, na qual foi reconhecida fraude à execução por renúncia à herança e determinada a penhora de cota-parte sobre imóvel. 2. Requerimentos do recurso: (i) nulidade de atos processuais por ausência de defesa técnica; (ii) prescrição intercorrente, ao fundamento de paralisação do feito por longos interregnos sem providências efetivas da exequente; (iii) inexequibilidade do título e ilegitimidade ativa da exequente; (iv) intimação da empresa proprietária registral do imóvel penhorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar o cabimento de apreciação, em sede de agravo de instrumento, de matéria não submetida ao juízo de origem; (ii) examinar a possibilidade de rediscussão da prescrição intercorrente diante de decisão transitada em julgado que afastou a inércia do credor; (iii) examinar a inexequibilidade do título e a ilegitimidade ativa da exequente; (iv) aferir a subsistência do interesse recursal quanto à intimação de terceiro adquirente do imóvel penhorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo de instrumento é recurso de devolutividade restrita, que transfere ao tribunal o exame da matéria decidida pelo juízo de primeiro grau, de modo que a apreciação originária de questão jurídica nova pelo órgão colegiado importaria julgamento per saltum, em violação ao contraditório e à competência do juízo natural. 5. No regime subjetivo, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia efetiva do credor, não bastando o transcurso objetivo do prazo após o término da suspensão legal. 6. A invocação de novos recortes temporais ou de prazo prescricional diverso constitui argumento novo a serviço de questão já definitivamente julgada, e…
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