Processo 1011625-85.2025.4.01.4005

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1011625-85.2025.4.01.4005
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
25/02/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011625-85.2025.4.01.4005 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CLEIDIOMARIA BORGES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO SOUSA ARRAIS - PI10958-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CLEIDIOMARIA BORGES DA SILVA MURILO SOUSA ARRAIS - (OAB: PI10958-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457290066) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011625-85.2025.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011625-85.2025.4.01.4005 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CLEIDIOMARIA BORGES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO SOUSA ARRAIS - PI10958-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1011625-85.2025.4.01.4005 RECORRENTE: CLEIDIOMARIA BORGES DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 453619149) que concedeu o pedido autoral e tornou definitiva a liminar para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando à parte impetrada tempo hábil para formular o pedido de prorrogação, sob pena de multa diária. Parecer ministerial pelo prosseguimento regular da remessa necessária (ID 453636825). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1011625-85.2025.4.01.4005 RECORRENTE: CLEIDIOMARIA BORGES DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Da análise dos autos, verifico que a sentença sujeita à remessa necessária somente merece reparos quanto a multa estabelecida. É que o Juízo a quo, ao conceder a segurança, confirmou a liminar anteriormente deferida que apresentou os seguintes fundamentos: I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLEIDIOMARIA BORGES DA SILVA contra ato praticado pelo Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Curimatá/PI, pleiteando, a título de tutela de urgência, o imediato restabelecimento, ou proibição da cessação, do seu benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 721.877.912-4) que cessará em 11/11/2025. Conforme a inicial, o benefício será ilegalmente cessado sem que a autarquia possibilitasse que fosse realizado o respectivo pedido de prorrogação, motivo pelo qual requer o seu restabelecimento. Deferida a liminar e determinada a notificação da autoridade coatora, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que, à luz da prova pré-constituída, o Gerente Executivo da respectiva APS apontado como autoridade coatora se revelou, de fato, competente para cumprir a obrigação determinada na liminar…

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