Processo 1011626-11.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1011626-11.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011626-11.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [PHILIPE CASARIN PEIXOTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO - CNPJ: 26.563.270/0001-02 (AGRAVANTE), ADEMILSON SERON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR SOBRE SAFRA AGRÍCOLA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE SOJA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. INEFICÁCIA DA TUTELA DE URGÊNCIA POR OMISSÃO DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA CONSTRIÇÃO À SAFRA SUBSEQUENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.443 DO CC À GARANTIA FIDUCIÁRIA. EXISTÊNCIA DE PENHOR RURAL EM FAVOR DE TERCEIRO. RISCO DE LESÃO A DIREITO ALHEIO E À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial com pedido liminar de arresto, indeferiu requerimento de ratificação de tutela cautelar anteriormente deferida e de extensão da constrição à safra de soja 2025/2026, diante da ausência de prestação da caução determinada judicialmente e da insuficiência de elementos aptos a demonstrar a frustração da garantia originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é possível ratificar medida cautelar de arresto cuja efetivação restou inviabilizada pela ausência de prestação da caução imposta à exequente; (ii) o art. 1.443 do CC, relativo ao penhor agrícola, pode ser aplicado à hipótese de alienação fiduciária de safra; e (iii) a extensão da constrição judicial à safra subsequente é admissível diante da existência de gravame real previamente constituído em favor de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela cautelar deferida em favor da exequente não produziu efeitos concretos por sua inércia durante aproximadamente seis meses quanto à condição expressamente estabelecida para a eficácia da medida, consistente na prestação de caução idônea, circunstância que inviabilizou a efetivação do arresto. 4. A mera manifestação de intenção de caucionar não supre o cumprimento efetivo da condição judicialmente imposta, sendo insuficientes providências administrativas diversas, como o recolhimento de custas para expedição de certidão premonitória. 5. A própria agravante reconheceu a possibilidade de frustração ou desvio da safra originalmente dada em garantia, o que compromete a utilidade prática da ratificação pretendida e afasta a plausibilidade de tutela cautelar sobre bens cuja existência não foi comprovada. 6. O art. 1.443 do CC disciplina hipótese específica de penhor agrícola, instituto distinto da alienação fiduciária. A transposição automática das regras do regime pignoratício ao negócio fiduciário demanda cognição exauriente, incompatível com a via estreita da tutela de urgência. 7. Inexiste prova documental…

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