Processo 1011626-58.2025.4.01.4300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011626-58.2025.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ONILDA AFONSO E SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO GOMES DA SILVA - TO11505-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ONILDA AFONSO E SILVA FERREIRA FERNANDO GOMES DA SILVA - (OAB: TO11505-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458171515) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011626-58.2025.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011626-58.2025.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ONILDA AFONSO E SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO GOMES DA SILVA - TO11505-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011626-58.2025.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, desde a DER. Sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade (Art. 18, EC n. 103/2019) desde a citação (04/08/2025), com DIP na data desta sentença, devendo pagar as respectivas parcelas atrasadas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação arguindo, em síntese, que o juízo a quo incorreu em erro material na contagem do tempo de contribuição, ao utilizar a data de admissão de 24/02/1987 para o vínculo com o Banco Econômico S/A, quando a data correta, conforme a CTPS de nº 16955, série 00006-GO — contemporânea aos fatos — e o próprio CNIS da autora, é 12/02/1987. Sustenta que, com a correção desse equívoco, o tempo de contribuição apurado até a DER seria de 15 anos, 0 meses e 9 dias, com 182 carências e idade de 61 anos, 3 meses e 17 dias, cumprindo-se, pois, integralmente os requisitos do art. 18 da EC nº 103/2019 já na data do requerimento administrativo. Requer a reforma da sentença para que o benefício seja concedido desde a DER (22/06/2021), com o consequente pagamento das parcelas em atraso desde aquela data. Sem contrarrazões. É o breve relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011626-58.2025.4.01.4300 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por idade (Art. 18, EC n. 103/2019) desde a citação (04/08/2025), com DIP na data desta sentença, devendo pagar as respectivas parcelas atrasadas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado…
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