Processo 1011626-60.2025.4.01.3200

TRF1 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1011626-60.2025.4.01.3200
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1011626-60.2025.4.01.3200 Classe: Cumprimento de Sentença (156) Exequente: Ministério Público Federal (Procuradoria) Executado: Maria Madalena de Jesus Souza, Município de Iranduba DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo Ministério Público Federal em face do Município de Iranduba e de Maria Madalena de Jesus Souza, ex-prefeita do município, visando o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TACA) nº 012/2016, homologado por sentença nos autos da Ação Civil Pública nº 0007947-84.2016.4.01.3200. Segundo a inicial, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública em face do Município de Iranduba e da então prefeita Maria Madalena de Jesus Souza, em razão do despejo irregular de resíduos sólidos sob a forma de "lixão" pela Prefeitura, localizado no km 06 da Rodovia Carlos Braga, Ramal Pico da Neblina. Durante o trâmite processual, foi celebrado o Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TACA) nº 012/2016, posteriormente homologado judicialmente em audiência conciliatória realizada em 25/11/2016, ocasionando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Para acompanhar a implementação das medidas acordadas, o Ministério Público Federal instaurou o Procedimento Administrativo nº 1.13.000.002170/2016-91, por meio do qual se constatou o inadimplemento substancial das obrigações assumidas tanto pela ex-gestora quanto pelo município. No que concerne à ex-prefeita Maria Madalena de Jesus Souza, que exerceu mandato de 11/11/2015 a 31/12/2016, verificou-se o descumprimento de duas obrigações específicas previstas no TACA. A primeira refere-se à Cláusula 7ª, que estabelecia a obrigação de publicar, no prazo de 30 dias da assinatura do acordo, extrato em jornais de grande circulação de Manaus e Iranduba, com posterior protocolo da comprovação na Procuradoria da República no Amazonas. A segunda diz respeito ao §3º da Cláusula 10, que determinava a necessidade de cientificar o sucessor sobre o TACA durante o processo de transição de mandato, incluindo informações sobre as medidas já realizadas e aquelas previstas para cumprimento futuro. Segundo o MPF, o descumprimento dessas obrigações restaria evidenciado pela manifestação do atual prefeito, que informou não ter localizado nos arquivos da prefeitura qualquer documento relacionado ao TACA nº 012/2016 ou comprovação do cumprimento das obrigações nele previstas. Quanto ao Município de Iranduba, o cenário de descumprimento seria ainda mais grave. O Ministério Público Federal realizou numerosas tentativas de resolução extrajudicial, expedindo ofícios em diversas datas ao longo dos anos (07/11/2017, 10/07/2019, 06/04/2022, 06/05/2022, 08/07/2022, 18/04/2023, 16/06/2023, 19/06/2023, 23/08/2023, 03/10/2023, 18/11/2023 e 30/07/2024). Contudo, o município manteve-se inerte até 16/06/2023, quando o atual prefeito finalmente se manifestou, alegando desconhecimento do TACA e solicitando reunião com o MPF. A gravidade da situação teria sido confirmada por recente fiscalização do IPAAM (2024), que constatou a continuidade da operação irregular do lixão, em condições ainda mais precárias que as originalmente verificadas. O relatório técnico apontou ausência de medidas básicas de proteção ambiental, inexistência de controle sobre os resíduos descartados, ampliação irregular da área, supressão não autorizada de…

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