Processo 1011626-88.2025.4.01.3902

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1011626-88.2025.4.01.3902
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 13 - Desembargador Federal Eduardo Martins
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011626-88.2025.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:LUCIANA MARTINS DINIZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-A DESTINATÁRIO(S): LUCIANA MARTINS DINIZ FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - (OAB: CE18523-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458559904) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011626-88.2025.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011626-88.2025.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:LUCIANA MARTINS DINIZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011626-88.2025.4.01.3902 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém PA, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por LUCIANA MARTINS DINIZ contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando que a ré averbe o contrato celebrado com a parte autora e baixa na alienação fiduciária, às suas expensas, especialmente em relação aos eventuais impostos de transmissão, em prazo a ser determinado por Vossa Excelência, sob pena de multa diária a ser revertida em favor da autora, e, após registrado o contrato, sejam entregues à parte autora os documentos necessários para a transferência do imóvel ao seu nome. O Juízo a quo julgou procedente o pedido resolvendo o mérito da demanda, para condenar a CEF a DECLARAR o direito da requerente à adjudicação compulsória do imóvel descrito no Contrato nº 882001851268 firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, em nome de LUCIANA MARTINS DINIZ, declarando a transferência de domínio em seu favor. CONDENAR a CEF na obrigação de fazer consistente em promover os atos necessários à transferência definitiva da propriedade do imóvel descrito no Contrato nº 882001851268 em favor da autora, adotando as providências necessárias para tanto, com averbação do contrato de financiamento/compra e venda entabulado e entregando à autora os documentos necessários para a consolidação da propriedade em seu nome. Em suas razões recursais, a CEF requer que seja julgado improcedente o pedido inicial, uma vez que alega a inaplicabilidade da adjudicação compulsória ao caso concreto. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011626-88.2025.4.01.3902 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Como visto, cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, relativa à quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional, nos termos da Portaria MCID nº 1.248/2023. A questão recursal a ser dirimida cinge-se ao direito da parte autora à quitação do financiamento e a condenação da CEF, ora recorrente a…

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