Processo 1011633-14.2025.8.11.0040

TJMT • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
1011633-14.2025.8.11.0040
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Sorriso
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Comarca de Sorriso - Vara Criminal 04 de agosto de 2026 Número do Processo: 1011633-14.2025.8.11.0040 — PJe Espécie: Ação Penal — Procedimento Ordinário Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte Ré: Alexandro Batista do Carmo Data e horário: Terça-feira, 04 de agosto de 2026, às 13h30min. PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Rafael Depra Panichella Promotor de Justiça: Dr. Luiz Fernando Rossi Pipino Advogado: Dr. Ian Anderson Staffa Maluf de Souza — OAB/PR 46.769 Réu: Alexandro Batista do Carmo OCORRÊNCIAS Aberta a audiência e apregoadas as partes, constatou-se a presença das pessoas supramencionadas na sala virtual, não sendo apresentada qualquer objeção à realização do ato de forma virtual. Na forma do art. 405, § 1.º do Código de Processo Penal c/c o item correspondente da CNGCGJ/MT, foram os presentes cientificados a respeito da utilização do registro audiovisual dos atos a serem realizados na solenidade, advertindo a todos que a gravação se destina única e exclusivamente para a instrução processual, sendo expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio (artigo 20 da Lei n. 10.406/2002 — Código Civil), punida na forma da lei. Por quaisquer das partes não foram apresentadas objeções quanto à utilização do registro audiovisual. Em termos apartados foi procedida a coleta da oitiva das testemunhas comuns às partes, os srs. Murilo Marques Neres e André Luiz Castilho Félix, bem como o interrogatório do acusado Alexandro Batista do Carmo. REQUERIMENTOS Pelo Ministério Público: Desistiu das oitivas de Victor Hugo Cabelho e Suzanne Estéfanie Almeida. Apresentou alegações orais em audiência, conforme mídia gravada, requerendo a condenação nos termos da denúncia. Pela Defesa de Alexandro Batista do Carmo: Não se opôs à desistência das testemunhas. Apresentou alegações orais em audiência, conforme gravado, requerendo, em suma, a aplicação da pena mínima. DELIBERAÇÕES a) segundo a dicção do art. 405, §§ 1.º e 2.º do CPP e do item pertinente da CNGCGJ/MT, ordeno que os registros telemáticos, em audiovisual, dos atos realizados na presente solenidade sejam juntados aos autos, devendo, igualmente, ser providenciada cópia a ser gravada no hard-disk do servidor, na forma do que dispõem os itens correspondentes da CNGCGJ/MT. De suma importância realçar, outrossim, que, de acordo com o disposto no art. 405, § 2.º do CPP e no item correspondente da CNGCGJ/MT, não será realizada a transcrição das declarações registradas; b) homologo a desistência das oitivas de Victor Hugo Cabelho e Suzanne Estéfanie Almeida, requerida pelo Ministério Público, sem oposição da Defesa; c) com a apresentação das alegações orais em audiência, passo à prolação da sentença. S E N T E N Ç A 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia imputando a Alexandro Batista do Carmo a prática da conduta delitiva prevista no artigo 306, caput, da Lei Federal n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Em suma, consta na denúncia que: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 06 de agosto de 2025, por volta das 22h20m, na via pública, notadamente na Avenida Otávio de Souza Cruz (próximo ao nº 1.428), na cidade de Sorriso/MT, ALEXANDRO BATISTA DO CARMO conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Fazem esclarecer as investigações policiais que, no dia dos fatos, ALEXANDRO BATISTA DO CARMO, após ter feito a ingestão de bebida alcoólica,…

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