Processo 1011634-11.2019.4.01.3600

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1011634-11.2019.4.01.3600
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011634-11.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ROSINEI SALES DE CAMARGO SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: APARECIDO QUEIROZ DA SILVA - MT18345-A e AUXILIADORA MARIA GOMES - MT18865-A DESTINATÁRIO(S): ROSINEI SALES DE CAMARGO SILVA AUXILIADORA MARIA GOMES - (OAB: MT18865-A) APARECIDO QUEIROZ DA SILVA - (OAB: MT18345-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458188387) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011634-11.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011634-11.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ROSINEI SALES DE CAMARGO SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: APARECIDO QUEIROZ DA SILVA - MT18345-A e AUXILIADORA MARIA GOMES - MT18865-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011634-11.2019.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ROSINEI SALES DE CAMARGO SILVA Advogados do(a) APELADO: APARECIDO QUEIROZ DA SILVA - MT18345-A, AUXILIADORA MARIA GOMES - MT18865-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso que julgou procedente o pedido para reconhecer como especiais determinados períodos laborados pelo autor na função de motorista, convertê-los em tempo comum pelo fator 1,4 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (31/10/2016), com o pagamento das parcelas vencidas. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da atividade especial, argumentando que os documentos apresentados não atendem às exigências legais, bem como questiona a validade da perícia judicial realizada por similaridade, defendendo a impossibilidade de reconhecimento da especialidade sem prova técnica contemporânea e individualizada. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção integral da sentença, sustentando a idoneidade da prova pericial produzida, a comprovação da exposição habitual e permanente ao agente nocivo calor e a desnecessidade de prova diversa diante da robustez do laudo judicial, bem como a inaplicabilidade das teses suscitadas pelo INSS. Registre-se, por fim, que, no curso do processo, foi deferida a habilitação de ROSINEI SALES DE CAMARGO SILVA, em razão do falecimento do autor, passando a figurar no polo ativo da demanda na qualidade de sucessora processual. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011634-11.2019.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ROSINEI SALES DE CAMARGO SILVA Advogados do(a) APELADO: APARECIDO QUEIROZ DA SILVA - MT18345-A, AUXILIADORA MARIA GOMES - MT18865-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência…

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