Processo 1011641-73.2026.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011641-73.2026.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nº 1011641-73.2026.8.13.0145/MG AUTOR : JOANA FERNANDES DE ALMEIDA FRANCA FERREIRA ADVOGADO(A) : CAROLINA FERNANDES DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB RJ152667) DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência , ajuizada por Joana Fernandes de Almeida França Ferreira (DN: 19 /0 9 /2020 ), representada por sua genitora Natália Fernandes de Almeida França Ferreira , em face de Unimed Juiz d e Fora. Consta da inicial que a Autora, criança de 5 anos, foi diagnosticada com puberdade precoce, condição que provoca aceleração anormal da maturação óssea, já compatível com idade superior a 8 anos. Alegou que o quadro exige tratamento imediato, sob pena de prejuízos irreversíveis, como comprometimento da estatura final e impactos psicológicos relevantes. Informou que após avaliação especializada, foi prescrita a medicação Embonato de triptorrelina 22,5 mg (1 ampola a cada 84 dias), tratamento padrão e indispensável para conter a progressão da doença. Narrou que apesar da indicação médica expressa, a Ré, Unimed, negou o fornecimento do medicamento, expondo a Autora a risco de agravamento, especialmente porque se trata de terapia tempo-dependente. Afirmou que a negativa é abusiva e ilegal, sendo vedada a restrição do tratamento de doença coberta. Ademais, a família não possui condições financeiras de arcar com o custo do fármaco, superior a R$ 6.000,00 por dose. Diante disso, foi requerida tutela de urgência para fornecimento imediato do medicamento, sob pena de multa, além da confirmação da obrigação ao final, indenização por danos morais e demais cominações legais. Juntou a procuração ( evento 1, INSTPROCAUTOR2 ), os documentos de identificação ( evento 1, RG3 e evento 1, CERTIDNASC4 ), comprovante de residência ( evento 1, COMPEND5 ), a carteirinha do plano de saúde ( evento 1, DOCCOMPROV6 ), a prescrição médica ( evento 1, DOCCOMPROV7 ), o resultados de exames médicos ( evento 1, DOCCOMPROV8 e evento 1, DOCCOMPROV9 ) e a negativa do plano de saúde ( evento 1, DOCCOMPROV10 ). Juntada dos comprovantes de renda pela parte Autora ( evento 8, ANEXO2 e evento 8, ANEXO3 ). Declarada a incompetência da 2ª Vara Cível e remetido os autos para esta Vara Especializada no evento ( evento 10, DEC1 ). A Requerente apresentou emenda à inicial ( evento 17, EMENDAINIC1 ), para informar fato superveniente relevante, consistente na migração da Autora do plano de saúde Unimed para operadora diversa, Bradesco Saúde, por meio da qual passou a obter a cobertura assistencial necessária, sendo fornecido o medicamento solicitado na petição inicial. Declarou que, em razão dessa alteração, restou prejudicado o pedido de obrigação de fazer anteriormente formulado, consistente no fornecimento da medicação, configurando-se a perda superveniente do objeto e do interesse processual quanto a esse ponto, o que enseja a extinção parcial do feito sem resolução do mérito. Todavia, afirmou que subsiste o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que o ilícito restou configurado no momento da negativa indevida de cobertura pela Ré. Alegou que tal conduta revela-se abusiva e caracteriza falha na prestação do serviço, porquanto ultrapassa o mero inadimplemento contratual e atinge diretamente direitos fundamentais da criança, notadamente saúde e dignidade, além de gerar angústia em contexto de vulnerabilidade. Assim, ratificou que a demanda passa a ter como…

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