Processo 1011642-70.2024.4.01.4001
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011642-70.2024.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRENE ANA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE NIVARDO DE MOURA FILHO - PI17857-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): IRENE ANA SANTOS JOSE NIVARDO DE MOURA FILHO - (OAB: PI17857-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462594576) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011642-70.2024.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011642-70.2024.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRENE ANA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE NIVARDO DE MOURA FILHO - PI17857-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011642-70.2024.4.01.4001 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral-Relatora Convocada: Trata-se de recurso de apelação interposto por Irene Ana Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Picos/PI, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A demanda originária objetiva a concessão de benefício de pensão por morte, na qualidade de segurado especial (trabalhador rural), decorrente do falecimento de seu cônjuge, o Sr. Francisco Antônio Ferreira dos Santos, ocorrido em 30/10/2019. O Juízo a quo reconheceu o direito da autora ao benefício, fixando, contudo, a Data de Início do Benefício (DIB) em 15/04/2023, marco correspondente ao segundo requerimento administrativo. A fundamentação adotada na sentença apontou que o primeiro requerimento, formulado em 09/11/2020, foi instruído de forma deficiente, sem a comprovação documental mínima necessária, não havendo comprovação de impedimento para a utilização dos canais eletrônicos disponibilizados pela autarquia durante a pandemia de COVID-19. (ID 454475101) Em suas razões recursais, a apelante pugna pela reforma parcial da sentença, requerendo a retroação da DIB e dos efeitos financeiros à data do primeiro requerimento administrativo (09/11/2020). Sustenta que o indeferimento administrativo ocorrido em 12/04/2021 foi ilegal, pois as Portarias INSS nº 8.024/2020 e nº 412/2020 proibiam o indeferimento de benefícios por falta de apresentação de documentos durante o período de interrupção do atendimento presencial. Alega, ainda, que havia agendado o cumprimento de exigência, impossibilitado pela crise sanitária. Sem resposta ao recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011642-70.2024.4.01.4001 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral-Relatora Convocada: A concessão do benefício previdenciário de pensão por morte depende do preenchimento de requisitos, quais sejam, a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e a condição de dependente (art. 74, Lei n.º 8.213/91), devendo a condição de dependente ser aferida no…
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