Processo 1011653-12.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1011653-12.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Anderson Ricardo Pires - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva indenização em pecúnia correspondente a 114 dias de licença prêmio adquiridas e não gozadas. Citado, o Estado de São Paulo ofertou contestação, pugnando pela improcedência. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da prescrição quinquenal: Afasto a alegação de prescrição quinquenal, pois a parte autora entrou para a reserva em 25/03/2025 (fls. 07-08). Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. Da conversão A conversão em obrigação pecuniária se justifica quando, por qualquer motivo, o servidor ficou impossibilitado de gozá-lo, tal como ocorre no caso de inatividade, de modo que o respectivo período se incorpora ao patrimônio do servidor, passando a representar inequívoco interesse de natureza econômica. Nesse sentido, obstar a conversão para fins indenizatórios implica acarretar enriquecimento sem causa justa da Administração Pública, pois impõe claro prejuízo do servidor que já implementou os requisitos aquisitivos. É nesse sentido o entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema nº 635), in verbis: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte"- (ARE721001RG, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, julgado em28/02/2013) Em que pese pertinente à legislação federal, mostra-se oportuno mencionar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Tema Repetitivo (Tema nº 1086), cujos fundamentos podem ser aplicados à questão: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. Oportuno salientar a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para a fruição de férias ou de licença prêmio, pois, estando satisfeitos os requisitos legais, o servidor público terá direito ao gozo. Além disso, a ausência de requerimento administrativo não implica renúncia ao direito. No caso em exame, a pretensão autoral está relacionada aos 114 dias de licença prêmio, conforme documento juntado às fls.07-08. Nesse diapasão é a jurisprudência: Recurso Inominado. Servidor público estadual inativo. Policial Militar. Pretensão de recebimento de dias de dispensa-recompensa não usufruídos enquanto o servidor estava em atividade. Possibilidade de conversão em…
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