Processo 1011664-94.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011664-94.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011664-94.2026.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cancelamento de vôo, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Resolução de conflito] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [THAMMY THAMMYLLA ALVES CORREA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), KELISSON MONTEIRO CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), T. L. C. D. S. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.937.681/0001-78 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), KELISSON MONTEIRO CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), THAMMY THAMMYLLA ALVES CORREA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), T. L. C. D. S. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.937.681/0001-78 (APELADO), KELISSON MONTEIRO CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FABIO RIVELLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FABIO RIVELLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. MÉRITO. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO SUPERIOR A OITO HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. PASSAGEIRA MENOR DE IDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. MANIFESTAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pretensão indenizatória, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais, em virtude de atraso de voo superior a oito horas no trecho Guarulhos/Macapá, com desembarque forçado após acomodação e reacomodação tardia em companhia diversa, sem a devida assistência material. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a peça protocolada pela autora como "Recurso de Sentença" atende aos pressupostos de admissibilidade, diante da natureza de réplica à contestação; (ii) definir a prevalência do Código de Defesa do Consumidor sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica em transporte nacional; (iii) verificar se a manutenção de aeronave e readequação de malha aérea configuram excludentes de responsabilidade; e (iv) aferir a existência de dano moral e a adequação do valor fixado, considerando a condição de menor impúbere da passageira. III. Razões de decidir A manifestação apresentada pela parte autora não ultrapassa o juízo de admissibilidade por manifesta inadequação da via eleita e violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o conteúdo da peça limita-se a reproduzir termos de impugnação à contestação, sem enfrentar os fundamentos da sentença ou formular pedido de reforma. Nas relações de consumo envolvendo transporte aéreo doméstico, a responsabilidade do transportador é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva e informada pelo risco do…

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