Processo 1011665-66.2025.4.01.3100
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011665-66.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZANGELA BOSQUE DO CARMO MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ELIZANGELA BOSQUE DO CARMO MARQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade (NB 630.116.151-7), com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a cessação administrativa ocorrida em 13/01/2025 . Requer, assim, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de auxílio-acidente, bem como o pagamento das parcelas atrasadas e a aplicação de coeficiente de cálculo mais vantajoso. Decido. Os requisitos para a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade são os seguintes: qualidade de segurado (art. 15 da LBPS); carência (art. 24 da LBPS), não exigida para a hipótese de auxílio-acidente e na hipótese dosarts. 26, inciso II e 151, ambosda LBPS; existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade laborativa, ainda que mínima (Tema 416/STJ); e que a incapacidade laborativa ou lesão não seja preexistente ao ingresso no RGPS, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 59, §1º, da LBPS). Saliento que os benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do(a) requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação. No caso em apreço, presente a qualidade de segurada e carência, eis que a demandante foi titular de auxílio por incapacidade temporária - NB 630.116.151-7 -, cessado em 13/01/2025, ao passo que a presente ação judicial foi ajuizada em 06/08/2025. Ainda, pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício alegando a persistência da incapacidade laborativa que ensejou a concessão daquele benefício. No tocante à incapacidade laborativa, o laudo da perícia médica realizada em Juízo (Id. 2217203404) atesta que a parte autora apresenta as moléstias de CID 10 M51.1 - transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M35 - outras afecções sistêmicas do tecido conjuntivo e M05.8 - outras artrites reumatóides soro-positivas (quesito 1). Segundo o perito, as moléstias se manifestaram em 2018 (quesito 4), sem data de…
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