Processo 1011666-77.2023.8.11.0006
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1011666-77.2023.8.11.0006. REQUERENTE: JOANA DO O LACERDA REQUERIDO: UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com pedido de tutela antecipada e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Joana do O Lacerda em desfavor de Unimed Cáceres Cooperativa e Trabalho Médico objetivando “a declaração de nulidade de cláusula do contrato coletivo por adesão, com o reajuste do prêmio do contrato nos limites estabelecidos pela ANS, a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00” (Id 136564192). Alega que é beneficiária de plano de saúde coletivo operado pela ré desde 01/08/2008 e que, até agosto de 2023, a mensalidade correspondia a R$ 1.683,12. Afirma que em setembro de 2023 foi surpreendida com um reajuste de 66,33%, elevando o valor para R$2.855,41. Sustenta a abusividade do aumento por falta de transparência e por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, uma vez que não houve demonstração atuarial que justificasse tal percentual (Id 136564194). Acompanham a inicial os seguintes documentos: procuração (Id 136564208); documentos pessoais (id 136564210); boletos comprovantes dos valores (Id 136564211); resposta Unimed (Id 136564212); cópia do contrato coletivo (Id 136564213) e comprovante de residência (Id 136564214). O valor da causa foi fixado em R$14.649,16, correspondente ao proveito econômico pretendido (Id 136564194). Na decisão inicial, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar que a requerida “suspenda o reajuste do plano de saúde e mantenha o valor da mensalidade em R$1.683,12” (Id 136874987). Na mesma oportunidade foi determinada a emenda à inicial para comprovar a hipossuficiência ou apresentar o comprovante de recolhimento das custas (Id 136874987) e determinada a citação da ré. As custas foram recolhidas (Id 138754270). A requerida se habilitou aos autos (Id 139146032) e comprovou o cumprimento da liminar (Id 143100785). A requerida interpôs agravo de instrumento n. 1004029-59.2024.811.0000 (Id 142731213), o qual foi provido para cassar a liminar ora deferida (Id 153134326). Em 07/03/2024 foi realizada audiência de conciliação, a qual restou inexitosa (Id 14366048). A requerida apresentou contestação (Id 144473620), a qual foi impugnada (Id 157451641), e pugnou pelo julgamento antecipado do feito (Id 154487418). Certificou-se o decurso do prazo para a parte autora especificar provas (Id 159036223). A autora informou o cancelamento do plano de saúde pela requerida e requereu fosse ela compelida a mantê-lo mediante depósito em juízo do valor de R$5.049,46 (Id 161093781). A requerida relatou que apenas deu fiel cumprimento do direito decidido em sede de agravo de instrumento (Id 165066379). Foi determinada a reativação do plano de saúde da autora (Id 167884569) e expedido alvará em favor da ré (Id 171975554). Proferido despacho saneador, foi determinada a realização de perícia atuarial (Id 175251607). A ré apresentou quesitos (Id 176977930). A empresa perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (Id 177884595 e 182861379). Foram depositados os honorários (Id 195652277). A empresa perita solicitou documentação (Id 202109156), o que foi apresentado (Id 206985866). O laudo pericial contábil concluiu que (i) o contrato firmado…
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