Processo 1011668-60.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1011668-60.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Medidas de proteção, Sistema Único de Saúde (SUS), Tratamento médico-hospitalar, Consulta] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [CLICIA LUPINETT FERNANDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), M. F. M. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (AGRAVADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (AGRAVADO), KAOANA CAROLINE MACHADO MARINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. LEVANTAMENTO DE VALORES. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 854, § 3º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR PRAZO RECURSAL OU TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, após deferir o bloqueio de verbas públicas para custeio de tratamento multidisciplinar de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, condicionou a expedição de alvará de levantamento à prévia intimação dos entes públicos para manifestação e ao posterior transcurso do prazo recursal. O agravante sustenta que a exigência compromete a continuidade das terapias essenciais ao desenvolvimento do menor e requer a imediata liberação dos valores após o decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 854, § 3º, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a liberação dos valores bloqueados para custeio de tratamento de saúde pode ser condicionada ao transcurso de prazo recursal ou ao trânsito em julgado da decisão constritiva; e (ii) estabelecer se a observância do prazo de cinco dias previsto no art. 854, § 3º, do CPC e a exigência de documentação comprobatória da qualificação técnica dos profissionais configuram medidas legítimas de controle da execução. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde da criança em condição de vulnerabilidade possui proteção constitucional reforçada, à luz dos arts. 6º, 196 e 227 da Constituição Federal, o que impõe atuação célere e eficaz do Poder Público na preservação do desenvolvimento físico, mental e social do menor. 4. O bloqueio de verbas públicas constitui medida excepcional e adequada para efetivação de decisão judicial em matéria de saúde, especialmente quando destinada a assegurar tratamento indispensável, sem afastar o dever de controle jurisdicional sobre a regularidade da constrição e da destinação dos recursos. 5. O art. 854, § 3º, do CPC assegura ao executado o prazo de cinco…
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