Processo 1011670-21.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1011670-21.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1011670-21.2026.8.11.0003. AUTOR: CAMILA TOLOMEOTI LOPEZ, CAIO CESAR PEREIRA LOPEZ, CLAUDEMAR TOLOMEOTI, MARCIA REGINA WEBER REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos. Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. Registra-se que no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. Acolho a preliminar de inépcia parcial sobre o pedido de restituição de pontos. Os autores formularam o pleito sem apresentar causa de pedir ou detalhamento na petição inicial, o que obsta o exercício do contraditório. Falta de pedido ou causa de pedir conduz à inépcia da petição inicial, conforme dita o artigo 330, parágrafo primeiro, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, extingue-se sem mérito unicamente este pedido. Rejeito a preliminar de inadequação do valor da causa. A discrepância entre o valor atribuído de R$ 40.975,38 e a soma dos pedidos de R$ 40.795,38 constitui mero erro material aritmético de R$ 180,00. Tal erro não afeta a competência do Juizado, devendo o valor da causa ser retificado de ofício para R$ 40.795,38. Trata-se de ação indenizatória em que os reclamantes postulam a reparação pelos danos sofridos, sob o argumento de que adquiriram passagens aéreas junto a reclamada para empreender o trecho o Cuiabá – Guarulhos, com ida prevista para o dia 29 de novembro de 2025 e retorno em 01 de dezembro de 2025, pelo valor total de R$ 4.040,16. Afirmam que, na semana da viagem, foram surpreendidos com a alteração unilateral do voo de volta, que foi adiantado em aproximadamente nove horas. No dia anterior ao embarque, ao realizarem o procedimento de check-in, constataram nova alteração unilateral, desta vez com a modificação do aeroporto de destino do voo de ida, que foi desviado de Guarulhos para Campinas. Como sabido, a inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ela. Portanto, caracterizada a relação de consumo, a verossimilhança dos fatos e a hipossuficiência do Reclamante, a inversão do ônus da prova faz-se pertinente nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Analisando o conjunto probatório, apuro que pela reclamada não foi trazida qualquer prova cabal de suas alegações, a teor do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Lado outro, a parte autora comprovou o desgaste sofrido, já que o voo contratado tinha como itinerário, a chegada na cidade de Cuiabá, às 18:15min, do dia 01/12/2025 e por liberalidade da empresa esse voo foi alterado, causando diversos percalços, configurando falha na prestação de serviços. Conforme dispõe a Lei 7.565/1986 em seu art. 256, II, que o transportador responde pelo dano decorrente de atraso do transporte aéreo contratado, vejamos: Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente: II - de atraso do transporte…

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