Processo 1011673-07.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1011673-07.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011673-07.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DE LOURDES DA SILVA THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - (OAB: RO10962-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457385734) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011673-07.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7008210-62.2024.8.22.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011673-07.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por ausência de incapacidade atestada pelo perito judicial (Id 438140574 - Pág. 85 a 88). O juízo de origem destacou que, embora a autora apresente visão monocular, o laudo pericial judicial foi conclusivo ao afirmar que não há impedimento para o exercício de sua atividade habitual como diarista. Em suas razões recursais (Id 438140574 - Pág. 89 a 98), a apelante alega, em síntese, que a visão monocular gera cegueira legal e irreversível no olho esquerdo, comprometendo a percepção de profundidade e o equilíbrio. Argumenta que tais limitações são incompatíveis com o trabalho de diarista. Sustenta a necessidade de reforma da sentença considerando suas condições biopsicossociais, como idade e baixa escolaridade. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, incluindo, subsidiariamente, o auxílio-acidente. O apelado não apresentou contrarrazões, apesar de intimado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011673-07.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos…

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