Processo 1011673-82.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011673-82.2026.8.13.0079/MG AUTOR : SERGIO MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (OAB MG108211) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por SERGIO MANOEL DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Alega o autor, aposentado, ter constatado descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos ao contrato nº 950001459416, que desconhece e não solicitou. Afirma que a operação, rotulada como "renovação de empréstimo simples" quitou contrato anterior, sob taxas de juros abusivas. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço, violação ao dever de informação e extrapolação da margem consignável. Requer a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos. Em sede de aditamento à inicial, noticiou ainda a iminência de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes por débito vinculado à mesma avença impugnada, requerendo a tutela antecipada para que o réu se abstenha de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Pugna pela gratuidade de justiça e, ao final, pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento) Registro que, embora conste da certidão de triagem o processo de nº 1006448-18.2025.8.13.0079 , não há que se falar em conexão ou litispendência, haja vista que a referida demanda tem como objeto contrato diverso, o que afasta a aplicação do art. 55 do CPC. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos acima referidos, também em trâmite neste Núcleo. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC8 , e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC4 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que se refere à prova de verossimilhança da alegação, verifica-se que não há, neste momento, ao alcance da parte autora, meio eficaz de comprovar a inexistência do negócio jurídico que deu origem aos descontos mensais. Com efeito, trata-se de fato negativo, cuja demonstração é sabidamente difícil à parte prejudicada, sendo razoável exigir da instituição ré a prova da regularidade da contratação. Para o deferimento de tutela de urgência, deve-se atentar, no caso concreto, para a possibilidade ou não de produção imediata de prova do fato constitutivo do direito alegado, sob pena de inviabilizar-se a própria tutela jurisdicional de urgência. Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis : Ou seja, não há como deixar de considerar a dificuldade de produção da prova, peculiar a uma dada situação de direito material, quando se pensa na convicção – seja ao final ou no curso do processo –, pena de se negar tutela jurisdicional adequada a determinados direitos. É neste sentido – isto é, considerando que a dificuldade da prova pode decorrer de uma específica situação substancial – que se afirma que o juiz deve se satisfazer – para conceder a tutela final ou antecipatória [ou cautelar] – com a “prova possível da alegação”. Ou de maneira mais clara: a…
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