Processo 1011674-29.2024.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011674-29.2024.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011674-29.2024.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão / Resolução, Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [RENATO GOMES DO AMARAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ATILA RODRIGUES JAPIASSU DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ONEIDE RODRIGUES JAPIASSU DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LILIAM SUZANA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 412 SPE LTDA. - CNPJ: 21.199.645/0001-75 (APELADO), JEFERSON ALEX SALVIATO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A APELANTE(S): RENATO GOMES DO AMARAL e LILIAM SUZANA DA SILVA APELADO(S): RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 412 SPE LTDA. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO INCC. RETENÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória e condenatória, declarou a resolução de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária por culpa dos compradores, condenou a incorporadora à restituição de 75% dos valores pagos, reconheceu a validade da retenção integral da comissão de corretagem, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e distribuiu os ônus sucumbenciais de forma recíproca. Os apelantes sustentam que a rescisão decorreu de alteração unilateral do valor do imóvel pela incorporadora, postulam a redução da retenção para 10%, a restituição da comissão de corretagem, a condenação por danos morais e a redistribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a resolução contratual decorreu de conduta da incorporadora ou do inadimplemento dos compradores; (ii) estabelecer se houve alteração unilateral e abusiva do valor do imóvel; (iii) determinar o percentual adequado de retenção dos valores pagos em razão da resolução contratual; (iv) verificar se a comissão de corretagem deve integrar a base de cálculo da restituição; (v) definir se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais, inclusive com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor; e (vi) estabelecer se é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A atualização do saldo devedor decorre exclusivamente da incidência dos índices de correção monetária expressamente previstos no contrato, inexistindo prova de alteração unilateral das condições econômicas do negócio pela incorporadora. O inadimplemento dos compradores, consistente na ausência de quitação do saldo devedor, constitui causa determinante da resolução contratual, não sendo as tratativas para obtenção de financiamento ou cessão dos direitos aquisitivos aptas a afastar os efeitos da mora. A mera elevação nominal do saldo devedor,…

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