Processo 1011677-74.2023.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 1011677-74.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : MARIA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO(A) : CARLOS ANTONIO CORDEIRO DE MACEDO (OAB MG090295) APELADO : ALERRANDRO KAIQUE DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO(A) : CARLOS ANTONIO CORDEIRO DE MACEDO (OAB MG090295) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA DA QUALIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte, condenando a autarquia à implantação do benefício em favor dos autores, com DIB na data do óbito, bem como ao pagamento das parcelas vencidas. 2. A parte recorrente requer a reforma da sentença, para que os pedidos sejam julgados improcedentes, sob o argumento de que o segurado instituidor não possuía qualidade de segurado na data do óbito, ademais a autarquia questiona a qualidade de dependente dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o instituidor mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, seja pelo período de graça, seja na condição de segurado especial; e (ii) estabelecer a consequência jurídica da insuficiência do conjunto probatório para a comprovação dos requisitos legais do benefício, à luz do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício, conforme a regra do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, para concessão do benefício, é necessário demonstrar o óbito do segurado, sua qualidade de segurado e a condição de dependente do requerente. 5. A qualidade de segurado não se mantém quando, entre a última contribuição e o óbito, transcorre prazo superior ao período de graça previsto no art. 15, II e §4º, da Lei 8.213/91, sem incidência das hipóteses de prorrogação dos §§1º e 2º do mesmo dispositivo. 6. A ausência de registros na CTPS ou no CNIS, por si só, não comprova desemprego involuntário, sendo indispensável início de prova material, admitida a prova testemunhal apenas de forma complementar. 7. A comprovação da qualidade de segurado especial exige início de prova material contemporânea ao período alegado, não sendo admitida exclusivamente a prova testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. 8. No caso concreto, os documentos apresentados não consubstanciam início de prova material idôneo e eficaz do suposto labor rural do pretenso instituidor, no momento do óbito. 9. Ainda que, em tese, seja possível a soma dos períodos de atividades campesinas anteriores e posteriores a vínculo urbano que tenha extrapolado o limite legal de 120 dias, para o trabalhador voltar a se inserir no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, há que ser comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3º, da Lei 8.213/91 (conforme Tema 301, da TNU), o que, no caso, não ocorreu. 10. Considerando que o recurso devolveu ao tribunal toda a discussão relativa à comprovação ou não do tempo de atividade rural, é possível aplicar o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.