Processo 1011678-04.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1011678-04.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011678-04.2026.8.11.0001. REQUERENTE: KEZIA GABRIELLY CARVALHO RAMOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos, etc. Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por KEZIA GABRIELLY CARVALHO RAMOS, em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS. O feito encontra-se apto para sentença, sendo desnecessária a produção de outras provas além das carreadas aos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora afirma ter adquirido passagens aéreas junto à requerida para o trecho Cuiabá/MT – São Paulo/SP – Madrid/ES, com partida em 09/12/2025. Narra ter sofrido extravio/atraso na restituição de bagagem, no trecho de ida, sustentando que permaneceu três dias sem seus pertences, sendo 03 malas de sua propriedade. Sustenta que o ocorrido lhe gerou severos prejuízos materiais devido à necessidade de aquisição de itens emergenciais, bem como abalo de ordem moral. A ré apresentou contestação alegando, em suma, a inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Pois bem. Por se tratar de transporte aéreo internacional, incide a Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), conforme dispõe o art. 178 da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 210 (RE 636.331), firmou entendimento no sentido de que as normas internacionais prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor no tocante à limitação da responsabilidade das transportadoras aéreas. Todavia, tal prevalência não exclui a incidência dos princípios do CDC, especialmente quanto à caracterização da falha na prestação do serviço, inversão do ônus da prova e proteção do consumidor. Analisando detidamente os autos, restou comprovado que a bagagem foi extraviada no trecho de ida e devolvida posteriormente (ID. 225141819, 225141826), versão confirmada na defesa da requerida, vejamos: A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC, sendo irrelevante a comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com os danos suportados. As excludentes previstas no § 3º do referido artigo não foram comprovadas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – EXTRAVIO DE BAGAGEM – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO – DANOS MORAIS IN RE IPSA – MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM – OBSERVÂNCIA ÀS FUNÇÕES PEDAGÓGICA, COMPENSATÓRIA E PUNITIVA –– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens. Salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade” (artigo 734 do Código Civil). O extravio de bagagens em transporte aéreo nacional configura falha na prestação do serviço (artigo 14, caput e § 3º, do CDC), e a companhia responde objetivamente pelos danos morais causados, que são presumidos, não necessitam de prova . Mantém-se o valor arbitrado na primeira instância para a indenização se cumpre a função pedagógica, punitiva e compensatória. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL:…

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