Processo 1011678-89.2025.8.26.0625

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011678-89.2025.8.26.0625
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1011678-89.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosineide Rodrigues dos Santos - Vistos. Rosineide Rodrigues dos Santos ajuizou ação de indenização cumulada com restituição em dobro, nulidade de contrato e pedido de tutela antecipada em face de Banco Mercantil do Brasil S/A. Sustentou, em síntese, que, desde 01/03/2023, vinha sofrendo descontos mensais de R$ 75,90 em seu benefício previdenciário, a título de Reserva de Cartão Consignado (RCC), referentes ao contrato nº 0053779960001, que afirma jamais haver celebrado. Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais sugerida em R$ 20.000,00, a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade processual, atribuindo à causa o valor de R$ 24.250,40. A decisão de fls. 67/69 determinou à parte autora que comprovasse os pressupostos da gratuidade e emendasse a inicial, notadamente para apresentar cópia do contrato impugnado o qual poderia ser obtido administrativamente junto ao réu e para formular pedidos claros e específicos. Sobreveio emenda (fls. 73/84), na qual a autora juntou declaração de hipossuficiência e planilha de débito, deixando, porém, de apresentar o instrumento contratual, sob a alegação de que nada teria recebido e de que os descontos constariam diretamente do extrato do INSS. Pela decisão de fls. 85, este Juízo deferiu a gratuidade, mas reiterou a determinação de juntada do contrato, sob cominação de extinção, ao fundamento dos arts. 373, inciso I, e 434 do Código de Processo Civil. Contra esse provimento a autora interpôs agravo de instrumento (autos nº 2267199-50.2025.8.26.0000), ao qual a Colenda 16ª Câmara de Direito Privado, após deferir o efeito suspensivo, deu provimento, por entender inviável impor à demandante a apresentação do contrato cuja inexistência constitui a própria causa de pedir , bem como descabido condicionar o direito de ação a prévio requerimento administrativo. O venerando acórdão transitou em julgado em 27/11/2025. Em seguida, pela decisão de fls. 124, verificou este Juízo, em consulta ao sistema SAJ, que a autora figura como parte em cinco ações de idêntico teor distribuídas nesta Comarca, todas patrocinadas pelo mesmo causídico, o qual ajuizou centenas de demandas semelhantes nas comarcas do Estado. Diante desse cenário e com amparo no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação pessoal da demandante para, no prazo de cinco dias: (a) juntar procuração específica para esta demanda, assinada fisicamente ou mediante ferramenta credenciada; e (b) confirmar a outorga do mandato e o seu efetivo interesse de agir, respondendo ao Oficial de Justiça se ratificava a contratação do advogado, para qual finalidade e de que modo o contratou, e se tinha conhecimento da existência de contrato de cartão de crédito consignado com o réu tudo sob expressa cominação de extinção do processo (CPC, art. 76, § 1º, inciso I). O mandado restou cumprido negativamente (fls. 110): o Oficial de Justiça certificou que, dirigindo-se ao endereço declarado na inicial, foi informado por morador da residência de que a autora havia se mudado para Portugal. Determinada nova diligência para precisar a data da mudança (fls. 126), sobreveio a certidão de mandado positivo de fls. 130, na qual a Oficial de Justiça consignou ter sido informada pela filha da demandante, Sra. Elaine Carvalho da Silva, de que a autora mudou-se…

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