Processo 1011680-57.2023.4.06.3814

TRF6 • Carta Precatória Criminal

Tribunal
Número CNJ
1011680-57.2023.4.06.3814
Classe
Carta Precatória Criminal
Órgão Julgador
01ª Vara Federal Criminal de Governador Valadares
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Carta Precatória Criminal Nº 1011680-57.2023.4.06.3814/MG RÉU : ARISTON WASHINGTON DE FREITAS ADVOGADO(A) : JOSE CONSTANTINO FILHO (OAB MG082755) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de carta precatória expedida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de São Mateus/ES, nos autos da Ação Penal nº 5003467-27.2023.4.02.5003/ES, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento das condições impostas a Ariston Washington de Freitas por ocasião da suspensão condicional do processo, deferida em audiência realizada em 26/09/2023 (Evento 1.2 ). Entre as condições fixadas figura o comparecimento pessoal e trimestral em juízo, destinado a informar e justificar as atividades do beneficiário. Ao longo da tramitação, o beneficiário compareceu regularmente perante a 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto de Ipatinga, então responsável pela fiscalização, comprovando apresentações em 23/11/2023, 19/02/2024, 07/05/2024, 16/09/2024, 03/12/2024, 14/03/2025 e 11/06/2025 (Eventos 11, 24, 32, 33, 38, 39 e 45), muito embora não conste, até então, comprovação do pagamento da prestação pecuniária fixada (Evento 36). Por força da Resolução PRESI nº 14/2025, que instituiu o regime de reciprocidade entre as Subseções Judiciárias de Governador Valadares e de Montes Claros, os autos foram redistribuídos a este Juízo, ao qual passou a competir a fiscalização do cumprimento das condições (Eventos 53 e 54). Diante da necessidade de adequar os procedimentos ao novo regime, determinou-se, no Evento 56.1 , a expedição de carta precatória à Comarca de Ipatinga/MG, com a finalidade de cientificar o réu acerca da nova sistemática de comparecimento trimestral, a ser realizado nos meses de janeiro, abril, julho e outubro (Evento 57). Autuada a precatória perante a Vara de Execuções Penais, de Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga sob o nº 5004020-35.2026.8.13.0313, determinou aquele Juízo a intimação pessoal do réu (Evento 59). A oficiala de justiça, contudo, certificou que não o localizou no endereço constante dos autos, na Rua Von Goethe, nº 220, apartamento 303, Bairro Cidade Nobre, Ipatinga/MG, tendo a moradora do imóvel informado, pelo interfone, que ali não reside nem conhece o beneficiário (Evento 59). Diante desse quadro, determinou este Juízo, no Evento 62.1 , que se oficiasse à Comarca de Ipatinga solicitando que, por ocasião do próximo comparecimento pessoal do beneficiário, fosse exigida a atualização do endereço e a ele dada ciência da diligência frustrada, mantendo-se, nesse ínterim, a suspensão dos autos (Evento 63). Sobreveio, todavia, resposta daquele Juízo informando que a carta precatória local já se encontrava arquivada definitivamente desde 07/05/2026, data anterior à própria expedição do ofício, e que não foi localizado qualquer termo de comparecimento trimestral em nome do beneficiário naquela serventia. Esclareceu, ainda, que, por não ter sido localizado pelo oficial de justiça para tomar ciência da obrigação, é possível que o réu não compareça no próximo mês de assinaturas (Evento 65.1 ). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. A suspensão condicional do processo, deferida com fundamento no art. 89 da Lei nº 9.099/95, sujeita o beneficiário ao cumprimento estrito de todas as condições fixadas, sob pena de revogação do benefício e retomada do curso da ação penal (art. 89, § 4º). Dentre os deveres inerentes ao instituto, situa-se a manutenção de endereço atualizado perante o Juízo, indispensável…

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