Processo 1011681-15.2024.4.01.3307
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011681-15.2024.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIO KI SABOR LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA MAYARA SATORATO - PR104233-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): LATICINIO KI SABOR LTDA - ME DEBORA MAYARA SATORATO - (OAB: PR104233-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457643578) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011681-15.2024.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011681-15.2024.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIO KI SABOR LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA MAYARA SATORATO - PR104233-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011681-15.2024.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011681-15.2024.4.01.3307 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por LATICÍNIO KI SABOR LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA que, em mandado de segurança, denegou a ordem, reconhecendo a possibilidade de incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS, especialmente à luz das alterações promovidas pela Lei 14.789/2023. A sentença deixou de condenar em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que os créditos presumidos de ICMS não podem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por força de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, sob o fundamento de violação ao pacto federativo. Aduz que tais valores não configuram renda ou lucro tributável, sendo irrelevante sua classificação como subvenção. Argumenta, ainda, que a superveniência da Lei 14.789/2023 não tem o condão de afastar a jurisprudência consolidada, sendo, inclusive, materialmente inconstitucional. Sustenta, ademais, o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos. Posteriormente, em petição de esclarecimento, a apelante ressalta que a controvérsia abrange também o período anterior à vigência da Lei 14.789/2023 (quinquênio que antecede a impetração), defendendo a inaplicabilidade retroativa da nova legislação, sob pena de violação à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. Em sede de contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a Lei 14.789/2023 instituiu novo regime jurídico para as subvenções, revogando a sistemática anterior e determinando a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Defende que o precedente do STJ invocado não possui efeito vinculante e foi proferido sob contexto normativo diverso. Argumenta, ainda, que tais créditos possuem natureza de receita, devendo ser tributados, e que eventual exclusão depende de previsão legal expressa. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não interesse em intervir no feito, por entender ausente interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional…
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