Processo 1011683-26.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1011683-26.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1011683-26.2026.8.11.0001. REQUERENTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANA LÚCIA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando, resumidamente, que exerceu atividades em favor do réu mediante sucessivas contratações temporárias, circunstância que lhe asseguraria o direito ao recebimento do terço constitucional de férias, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da Repercussão Geral; após sua investidura em cargo efetivo, permaneceu fazendo jus ao adicional constitucional previsto nos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, afirmando, contudo, que o réu não efetuou o pagamento integral da verba. Pede, em suma, a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias, acrescidas dos consectários legais. Citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação, arguindo, em síntese, preliminar; a improcedência dos pedidos, sustentando a inexistência de diferenças exigíveis, ao argumento de que os valores devidos foram regularmente adimplidos na esfera administrativa, conforme demonstrado pela documentação funcional e pelas fichas financeiras da servidora. Fundamento. Decido. PRELIMINARMENTE, PRELIMINARES E PREJUDICIAIS O réu suscita a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lapso previsto na legislação aplicável às demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública. A prejudicial merece acolhimento. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual se postulam diferenças remuneratórias decorrentes do pagamento incompleto do adicional constitucional de férias, a prescrição atinge apenas as prestações exigíveis anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, permanecendo exigíveis apenas as parcelas posteriores. Não se verifica hipótese de fundo de direito, mas de sucessivas lesões decorrentes de pagamentos realizados em cada período aquisitivo de férias, motivo pelo qual a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes do marco quinquenal. Assim, reconheço a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, extinguindo o processo, quanto a esse período, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto,…

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