Processo 1011684-56.2024.8.11.0041

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1011684-56.2024.8.11.0041
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011684-56.2024.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Pagamento com Sub-rogação, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.074.175/0001-38 (EMBARGANTE), HELDER MASSAAKI KANAMARU - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (EMBARGADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SEGURADORA SUB-ROGADA. ALEGADA OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em virtude de Acórdão que desproveu Recurso de Apelação interposto por Seguradora sub-rogada e manteve sentença de improcedência da Ação Regressiva proposta em face de concessionária de energia elétrica. A Embargante sustenta obscuridade e contradição, sob a tese de que o julgado exigiu indevidamente prova pericial, afastou a distribuição dinâmica do ônus da prova e desconsiderou os documentos juntados com a inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o acórdão embargado incorreu obscuridade ou contradição quanto: (i) à distribuição do ônus da prova; (ii) à necessidade de perícia judicial; (iii) à valoração dos documentos apresentados pela Seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No decisum recorrido, o Colegiado enfrentou de forma clara e suficiente as questões devolvidas, assentando que a Seguradora sub-rogada não se equipara ao consumidor para fins de aproveitamento automático de prerrogativas processuais, nos termos do Tema 1.282 do STJ. 4. Os documentos apresentados com a inicial, tais como avisos de sinistro, relatórios internos, fotografias e laudos particulares, foram considerados insuficientes para demonstrar de forma segura a origem dos danos, sobretudo diante dos relatórios técnicos da Concessionária que indicaram regularidade do fornecimento. 5. Não se exige do julgador enfrentamento individualizado de cada documento ou resposta pormenorizada a todos os argumentos das partes, basta a fundamentação suficiente sobre as questões relevantes. 6. Os Embargos de Declaração revelam propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Embargos de Declaração rejeitado. Tese de julgamento: “1. Rejeita-se os Embargos de Declaração quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões devolvidas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A discordância quanto à distribuição do ônus da prova, à valoração dos documentos produzidos e às conclusões adotadas no julgamento não caracteriza obscuridade ou contradição. 3. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do…

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