Processo 1011685-31.2019.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1011685-31.2019.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 24 - Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011685-31.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO GOIANA DE SUPERMERCADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRIZIO CALDEIRA LANDIM - GO20073-A e REGINALDO GONCALVES DE VASCONCELOS - GO20061-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO GOIANA DE SUPERMERCADOS FABRIZIO CALDEIRA LANDIM - (OAB: GO20073-A) REGINALDO GONCALVES DE VASCONCELOS - (OAB: GO20061-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457334292) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011685-31.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011685-31.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO GOIANA DE SUPERMERCADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRIZIO CALDEIRA LANDIM - GO20073-A e REGINALDO GONCALVES DE VASCONCELOS - GO20061-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1011685-31.2019.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela Associação Goiana de Supermercados de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, na qual foi indeferida a petição inicial por ter a Impetrante deixado de apresentar autorização específica e o rol de associados para a impetração (fls. 97/100). Em suas razões, a Impetrante sustenta estar dispensada de apresentar autorização individual e lista de associados, uma vez que não se aplica ao mandado de segurança coletivo a exigência prevista pelo artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997. No mérito, sustenta: a) está sujeita ao regime monofásico de apuração da contribuição para o PIS e da COFINS em relação a determinados produtos; b) nos termos do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 é permitido o aproveitamento de crédito das contribuições; c) o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004 permite a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições. Pede seja reformada a sentença, com reconhecimento da legitimidade ativa e, no mérito, que seja concedida a segurança, garantindo-se o direito ao aproveitamento dos créditos da contribuição para o PIS e da Cofins, nos termos da Lei 11.033, de 2004. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais sustenta a União que: a) não foi apresentada autorização expressa dos filiados para a impetração do mandado de segurança; b) a Associação é parte ilegítima para a impetração; e c) existe incompatibilidade entre a incidência monofásica e a técnica do creditamento (fls. 157/176). Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1011685-31.2019.4.01.3500 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Legitimidade ativa O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associação devidamente constituída há pelo menos um ano, em defesa de seus membros ou…

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