Processo 1011687-43.2026.8.13.0701
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011687-43.2026.8.13.0701/MG AUTOR : JOSE QUERINO MACHADO FILHO ADVOGADO(A) : MURILLO SAPIA GUTIER (OAB MG095546) DECISÃO Vistos, etc. José Querino Machado Filho ajuizou ação de indenização por danos morais com pedido de obrigação de fazer em face de Ellen Miziara Sousa Ferreira . Narra o autor, em suma, ser professor da rede pública estadual há mais de trinta anos, com atuação profissional reconhecida e projetos pedagógicos consolidados, como o festival de curtas-metragens em língua inglesa denominado Oscar Minas . Sustenta que passou a ser alvo de campanha difamatória virtual promovida pela ré, vereadora do Município de Uberaba, a qual veiculou vídeos em seu perfil oficial na rede social Instagram qualificando-o de forma pejorativa como doutrinador e militante. Alega que a controvérsia iniciou-se em razão de manifestação crítica ao modelo de escolas cívico-militares compartilhada pelo autor em grupo privado de mensagens eletrônicas. Aponta que a ré, além de desqualificar sua atuação docente, expôs publicamente seu número de telefone celular, acarretando-lhe sérios constrangimentos. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência em caráter liminar para determinar a imediata remoção das postagens ofensivas de todas as plataformas digitais sob a guarda da ré, sob pena de imposição de multa diária. Ao final, pleiteia a confirmação da obrigação de fazer e não fazer e indenização por danos morais. Custas iniciais foram recolhidas (evento 3). É o breve relato. Decido. O artigo 300 do NCPC autoriza a concessão da tutela requerida na petição inicial, desde que presente a prova inequívoca, em que fique demonstrada a verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Registra-se, ainda, a impossibilidade de se deferir a tutela antecipada requerida pela parte interessada caso haja a irreversibilidade da medida. A melhor doutrina não destoa deste entendimento sobre a matéria: “Requisitos para a concessão das tutelas provisórias de urgência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza antecipada ou cautelar. Para a sua concessão, imprescindível a verificação de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (periculum in mora). Probabilidade do direito. Dever estar evidenciada por prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com a demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pode ser definido como o fundado receio de que o direito firmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação ou se submete a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. (...) Perigo de irreversibilidade. O §3º estabelece o pressuposto negativo da tutela, qual seja o perigo de irreversibilidade do provimento. Sendo lastreada em cognição sumária, a tutela provisória deve ser passível de revogação posterior. (Novo Código de Processo Civil comentado - 2. ed. rev., atual. e ampl. Elpídio…
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