Processo 1011687-49.2024.8.26.0637

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011687-49.2024.8.26.0637
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Tupã - 2ª Vara Cível
Última publicação
15/06/2026

Última movimentação

Processo 1011687-49.2024.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - C.A.E. - A.S.E.A.F.A.D.C.E. - Trata-se de Ação de Resolução Contratual cumulada com Reintegração de Posse, Perdas e Danos e Tutela de Urgência na qual se alega o inadimplemento de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Prédio e Maquinários, firmado em 26/10/2020. Aduz a autora, em síntese, ter firmado com a ré instrumento particular de promessa de compra e venda de planta industrial (composta por edificações, móveis, utensílios e maquinários) pelo preço ajustado de R$ 3.600.000,00, a ser pago mediante uma entrada e quatro parcelas subsequentes, representadas por notas promissórias, cuja emissão ocorreu em 10/01/2021. Sustenta, todavia, o inadimplemento da ré a partir da parcela vencida em 30/04/2021, totalizando um saldo devedor de R$ 3.500.000,00. Assevera que buscou a constituição em mora da devedora e que o prazo para purgação decorreu in albis. Pleiteia a resolução do contrato por inadimplemento, a reintegração definitiva na posse dos bens, a condenação da ré ao pagamento de perdas e danos (aluguéis pelo período de ocupação, impostos e taxas em aberto) e a concessão de tutela de urgência (indeferida às fls. 87/88). A petição inicial (fls. 1/7) veio instruída com procuração e documentos (fls. 8/86). Citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 112/157. Preliminarmente, arguiu a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, sustentando a falta de notificação prévia válida para a sua constituição em mora, invocando o Decreto-Lei nº 745/69 e a Súmula nº 76 do STJ. No mérito, alegou a inexistência de cláusula resolutiva expressa e defendeu a quitação total do débito. Afirmou que as notas promissórias foram substituídas por cheques (emitidos por seu representante e pela Empresa Yago Gestão de Recursos Eireli) e que tais títulos foram objeto de acordo judicial homologado em ação de execução autônoma (processo nº 1002630-74.2022.8.26.0411), movida pelo representante da autora, no importe de R$ 2.202.501,35. Subsidiariamente, invocou a teoria do adimplemento substancial, impugnou a cobrança de aluguéis por falta de previsão contratual e pleiteou a devolução das promissórias, a aplicação da multa do art. 940 do CC por cobrança indevida e, em caso de rescisão, a devolução dos valores pagos. Instadas as partes a especificar provas, sobreveio a r. decisão de fls. 313/314 que delimitou o objeto probatório (deferindo a prova documental e oral, e rejeitando a pericial), silenciando, contudo, acerca da preliminar aventada pela ré. Passo a complementar a decisão saneadora de fls. 313-314. A preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interpelação extrajudicial (art. 485, IV, do CPC) deve ser rejeitada. O rigor da Súmula nº 76 do Superior Tribunal de Justiça e do Decreto-Lei nº 745/69 constitui norma de exceção, aplicável estritamente aos compromissos de compra e venda celebrados entre particulares que visem à transferência definitiva de propriedade imobiliária privada. Conforme se observa, o contrato coligido às fls. 15/24 ostenta natureza jurídica nitidamente empresarial e complexa, consubstanciando verdadeiro trespasse misto de estabelecimento industrial. O objeto da avença envolve, de forma indissociável: a) A alienação do acervo de bens móveis, utensílios, benfeitorias e maquinários industriais que compõem o estabelecimento (Cláusula 1ª fl. 15), descritos no inventário anexo à fl. 20, os…

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