Processo 1011689-10.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1011689-10.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1011689-10.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE : CATCILENE DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : CESAR EMIDIO DE PÁDUA PENHA JUNIOR (OAB MG113880) SENTENÇA er.   Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por CATCILENE DA SILVA SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que foi contratada reiteradamente pela Administração Pública estadual, mediante sucessivos contratos temporários, para exercer a função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, no período de 11/02/2016 a 09/03/2026. Alega que as sucessivas contratações descaracterizam a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, configurando burla à exigência de concurso público, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade dos vínculos e a condenação do requerido ao pagamento dos depósitos fundiários relativos ao FGTS, observada a prescrição quinquenal. Em contestação, o Estado de Minas Gerais suscita prejudicial de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ e e, aduz, também, inépcia da inicial e ausência de documentos essenciais. No que tange à prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal, nos termos dos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32, bem como da Súmula 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Assim, considerando a data do ajuizamento da demanda, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, limitando-se a análise do mérito ao período compreendido entre 11/03/2021 e 09/03/2026. Quanto a preliminar de inépcia da inicial, esta não merece acolhimento, porquanto a petição inicial apresenta narrativa clara e lógica dos fatos, com pedidos juridicamente compatíveis entre si, consistentes no reconhecimento da nulidade contratual e no pagamento das verbas daí decorrentes, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, não havendo nenhuma contradição apta a comprometer a compreensão da controvérsia. Em relação arguição da alegação de ausência de documentos essenciais igualmente não procede, uma vez que os elementos trazidos aos autos são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e a prestação de serviços, sendo certo que eventual complementação probatória poderia ser promovida pelo próprio ente público, detentor das informações funcionais da parte autora, em observância aos princípios da cooperação e da busca da verdade real. No mérito, sustenta, a regularidade das contratações temporárias, afirmando que os vínculos observaram a legislação estadual vigente e os parâmetros constitucionais, inexistindo nulidade apta a ensejar o pagamento de FGTS. DECIDO. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade das contratações temporárias firmadas entre a autora e o Estado de Minas Gerais e à eventual existência de direito ao recebimento de FGTS em decorrência de tais vínculos. O art. 37, IX, da Constituição Federal autoriza a contratação temporária apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, trata-se de hipótese excepcional, que não pode ser utilizada como mecanismo ordinário de gestão de pessoal. No caso concreto, verifica-se que a autora permaneceu vinculada ao…

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