Processo 1011689-71.2025.8.26.0576
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1011689-71.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Setcorp 163 Urbanizadora Ltda - Vistos. RELATÓRIO SETCORP 163 URBANIZADORA LTDA. propôs a presente Ação de Rescisão de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Urbano, c.c. Pedido de Reintegração de Posse, com Pedido de Liminar em face de MARIA DAS GRAÇAS DE PAULA e JOSÉ VALDIR DE PAULA, alegando, em síntese, que firmou com os requeridos Compromisso Particular de Compra e Venda tendo por objeto o lote 14 da quadra 14, do loteamento denominado SETVALLEY (SJRP), em São José do Rio Preto/SP. Sustenta que os compromissários compradores se tornaram inadimplentes, acumulando débito no valor de R$ 45.969,04, tendo sido constituídos em mora para pagamento no prazo legal, sem purgação, razão pela qual postula a rescisão contratual, a reintegração de posse do imóvel e, ainda, o reconhecimento do direito à retenção de penalidades contratuais, fruição do bem, encargos moratórios, tributos incidentes sobre o imóvel e demais abatimentos pertinentes. Juntou procuração e documentos às fls. 14/44. A liminar foi indeferida, sob o fundamento de ausência, naquele momento processual, dos requisitos necessários ao deferimento possessório de plano, determinando-se a citação da parte ré para contestação, conforme decisão de fls. 45/46. Os requeridos foram citados, conforme certidões de fls. 79 e 88, mas não apresentaram contestação, deixando decorrer o prazo para defesa, conforme certidão de fl. 89. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia da parte requerida e da suficiência da prova documental produzida. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Esse dispositivo tem incidência no presente feito, uma vez que os réus foram regularmente citados e deixaram de apresentar contestação no prazo legal. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a revelia produz seus regulares efeitos, tornando incontroversos os fatos alegados na inicial, sem prejuízo do controle jurisdicional sobre a adequada incidência do direito. Feitas tais considerações, o pedido é procedente. O pedido se acha devidamente instruído e a parte ré é revel, de modo que restam incontroversos os fatos alegados na inicial no sentido de que: i) o contrato referente ao lote nº 14 da quadra 14 do empreendimento SETVALLEY (SJRP) foi celebrado entre as partes; ii) a parte ré tornou-se inadimplente; iii) houve constituição em mora; e iv) não houve purgação da mora. Dispõe o artigo 474 do Código Civil que a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. Já o artigo 475 do mesmo diploma estabelece que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. No mesmo sentido, o artigo 32 da Lei nº 6.766/1979 dispõe: Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor. No caso concreto, a autora comprovou a celebração do compromisso de compra e venda, relativo ao lote nº 14 da quadra 14 do empreendimento denominado SETVALLEY (SJRP), conforme documentos de fls. 25/35. Também…
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