Processo 1011690-77.2024.4.01.3500
TRF1 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1011690-77.2024.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SANDRA FRANCISCA DE SOUZA SILVA, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO RECORRIDO: MUNICIPIO DE JARAGUA, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, SANDRA FRANCISCA DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a) RECORRIDO: ANA KARLA MATIAS DE ANDRADE - GO19612-A RELATOR: Juiz Federal BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO D E C I S Ã O Cuidam os autos de Recurso Extraordinário manejado pela (União) / Advocacia-Geral da União – AGU, em que se discute, à luz dos arts. 30, inc. VII, 196 e 198, todos da Constituição Federal, a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados (TEMA n. 006/STF), bem como, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa (TEMA n. 1234/STF). É o breve relato. Decido. Em referência a matéria em discussão - Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 6º; 196; e 198, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo -, uma vez que a matéria discutida no presente Recurso Extraordinário já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento no RE 566.471/RN RG, com repercussão geral reconhecida, ocasião em que restou firmada a seguinte tese: TEMA n. 006/STF: “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de…
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