Processo 1011690-84.2025.8.11.0055

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011690-84.2025.8.11.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Tangará da Serra
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1011690-84.2025.8.11.0055 AUTOR: H. R. DE SIQUEIRA SILVA LTDA, HERECI RODRIGUES DE SIQUEIRA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, Trata-se de ação declaratória ajuizada por H. R. DE SIQUEIRA SILVA LTDA e HERECI RODRIGUES DE SIQUEIRA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. As autoras alegam abusividades em diversos produtos bancários mantidos com o Requerido. Em relação à conta corrente, questionam a cobrança da tarifa "Max Empresarial 1" sem a devida contratação. No contrato de capital de giro nº 16.593.111, apontam a incidência de juros acima da média de mercado, a venda casada de seguro prestamista e a cobrança de uma tarifa de R$4.900,00 sem especificação do seu fato gerador. No contrato de conta garantida nº 4.961.226 e no cartão de crédito, sustentam a abusividade dos juros remuneratórios e do rotativo. Desse modo, pugnam a declaração de nulidade das cobranças, a revisão das taxas de juros para a média do mercado, a repetição do indébito e a abstenção de negativação de seus nomes. Recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova, assim como a tutela de urgência para proibir ou excluir a inscrição do nome das autoras em cadastros de inadimplentes quanto aos débitos discutidos (Id 213865123). O Banco Bradesco apresentou contestação (Id 213915684) arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial pela falta de depósito do valor incontroverso, a falta de interesse processual e impugnando à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a liberdade de contratação, a legalidade das taxas de juros praticadas e a inexistência de venda casada ou cobranças indevidas, pugnando pela improcedência total dos pedidos. As autoras apresentaram impugnação à contestação (Id 217661317), reforçando os argumentos da inicial e refutando as preliminares. O processo passou por fase de regularização da representação processual após a renúncia dos antigos advogados das autoras. Em decisão saneadora (Id 232628943), as preliminares de inépcia e carência da ação foram rejeitadas e a gratuidade da justiça foi mantida. Intimadas para especificar provas, o réu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id 235336042). Os autos vieram-me conclusos. É O RELATO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Do julgamento antecipado da lide Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. O caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento antecipado da demanda, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento do mérito. 2. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Embora o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça a aplicação do CDC às instituições financeiras, tal regra deve ser interpretada à luz da Teoria Finalista. No caso dos autos, o Requerente é pessoa jurídica e o objetivo da lide versa sobre contratos de Capital de Giro e Conta Garantia. Estes produtos bancários destinam-se ao fomento da atividade empresarial, servindo como insumo para a manutenção e incremento do negócio, e não para consumo final. Portanto, não se vislumbra a figura do…

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