Processo 1011691-06.2026.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011691-06.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [WANESSA LARISSA TAVEIRA DA CRUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TECNO TRUCKS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 29.647.145/0001-60 (AGRAVANTE), CR ORION LTDA - ME - CNPJ: 11.060.370/0001-30 (AGRAVADO), SIMONY MARIA DA SILVA BARRADAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EVERTON HENRIQUE DE MORAES BARRADAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. ADIMPLEMENTO PARCIAL. MORA LOCATÍCIA CONFIGURADA. CAUÇÃO. GARANTIA CONTRATUAL TORNADA INEFICAZ. DÉBITO SUPERIOR AO VALOR DA GARANTIA. DISPENSA DA CAUÇÃO. RISCO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de desocupação em ação de despejo por falta de pagamento, determinando a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, em razão do inadimplemento dos aluguéis referentes aos meses de outubro a dezembro de 2025. A agravante sustenta que o adimplemento parcial dos meses anteriores afasta a urgência da medida, que a caução ofertada pela locadora — consistente em veículo automotor — não seria idônea, e que a execução da ordem de despejo representaria risco irreparável à continuidade de suas atividades empresariais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o adimplemento parcial dos aluguéis é suficiente para afastar a mora locatícia e impedir a concessão da liminar de desocupação; (ii) saber se a oferta de veículo automotor pelo locador constitui caução idônea para os fins do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, e se, diante da ineficácia da garantia contratual originária, é possível dispensar a exigência de caução; (iii) saber se o risco à atividade empresarial da locatária, alegado de forma genérica, constitui fundamento suficiente para revogar a ordem liminar de despejo. III. Razões de decidir 3. O adimplemento parcial dos aluguéis — comprovado apenas em relação aos meses de maio a setembro de 2025 — não tem o condão de afastar a mora locatícia, porquanto os meses de outubro a dezembro de 2025 permaneceram sem quitação demonstrada, configurando o inadimplemento que autoriza a concessão da liminar de desocupação nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. 4. A garantia contratual originária — título de capitalização no valor de R$ 24.468,00 — tornou-se ineficaz diante do débito acumulado, que supera substancialmente aquele montante, considerando o valor mensal do aluguel de R$ 15.878,06. Nesse contexto, a exigência de nova caução representaria ônus desproporcional ao locador já lesado pela inadimplência, sendo cabível a mitigação do requisito previsto no art. 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato. De todo modo, a oferta de veículo automotor pelo…
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