Processo 1011692-56.2024.4.01.3400

TRF1 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1011692-56.2024.4.01.3400
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011692-56.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) AUTOR(A): POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS RÉU(RÉ): AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS S E N T E N Ç A 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença Id. 2237540580. A embargante aduz, em síntese, que a sentença apresenta: (i) omissão quanto à caracterização do atendimento de urgência e emergência, porquanto o julgado teria deixado de apreciar a ausência de declaração médica e de elementos probatórios aptos a enquadrar a situação clínica nas hipóteses previstas no art. 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/98, bem como a inaplicabilidade da RN n. 388/2015 ante a ausência de instrução mínima do processo administrativo; e (ii) contradição quanto ao não reconhecimento da Reparação Voluntária e Eficaz – RVE, uma vez que a sentença teria reconhecido o agendamento do procedimento dentro do prazo regulatório e, ao mesmo tempo, concluído pela ausência de comprovação das medidas necessárias. Contrarrazões pela parte adversa. É o breve relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissões, afastar obscuridades e eliminar contradições porventura existentes no julgado. No caso, a sentença embargada não possui as alegadas omissões e contradições, pois dirimiu todas as questões necessárias ao julgamento dos pedidos nos seguintes termos: “À luz dos elementos trazidos aos autos entendo que restou demonstrada a legalidade da autuação lavrada pela ANS em face da operadora POSTAL SAUDE. A operadora, a despeito de ter informado que realizou 'agendamento do exame de Angiotomografia em favor do beneficiário para o dia 03/05/2017' (2055453175 - Pág. 2), não comprovou que adotou todas as medidas necessárias para garantir a realização dos procedimentos pleiteados dentro do prazo legal de cinco dias úteis, contados da data da notificação, conforme prevê o artigo 10, da RN n. 388/2015. [...] Não obstante os argumentos da parte autora, não foram apresentadas provas hábeis a desconstituir os termos da autuação e do processo administrativo, devendo ser mantido íntegro o auto de infração em comento e, por conseguinte, a multa.” (Id. 2237540580) Como é de conhecimento geral, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O magistrado possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, o juiz não é obrigado a se pronunciar sobre determinado argumento que é incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016). No caso, a decisão não possui omissão, contradição ou obscuridade. Quanto à alegada omissão sobre a caracterização do atendimento de urgência e emergência, a decisão não incorre no vício apontado. O pronunciamento judicial enfrentou o mérito da autuação, concluindo pela legalidade do Auto de Infração n. 26691/2017, lavrado em face da ausência de comprovação, pela operadora, de que garantiu o acesso à cobertura dentro do prazo previsto no artigo 10 da RN n. 388/2015. A sentença assentou, com clareza, que a reclamação originária descreveu situação de urgência (suspeita de trombose, NIP n. 4552412017, de 17/04/2017), e que a operadora não demonstrou o cumprimento das…

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