Processo 1011692-88.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011692-88.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011692-88.2026.8.13.0079/MG AUTOR : JOAO VICTOR PIMENTEL SANTOS ADVOGADO(A) : BIANCA PEREIRA DA COSTA (OAB MG202311) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOAO VICTOR PIMENTEL SANTOS  em face do BANCO PAN S.A.. A parte autora alega ter celebrado contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira ré em 03/05/2024, sustentando abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, por supostamente superar a taxa média de mercado vigente à época da contratação, bem como ilegalidade na cobrança de seguro. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, autorização para depósito mensal do valor incontroverso da parcela, no importe de R$446,85, a fim de afastar a mora contratual, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos, a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente e o afastamento da cobrança de encargos moratórios. Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. A CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 13) Embora conste dos autos a desatualização do comprovante de endereço, verifica-se que, a parte autora apresentou toda a documentação necessária nos eventos 18. Não há, assim, pendências. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, sobretudo a declaração de IRPF e demonstrativo de pagamento (evento 1, DOC6 e DOC7), e atenta à declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC3),  defiro à parte autora, até ulterior deliberação, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ato contínuo, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Isto porque as ações revisionais têm em sua grande maioria matéria consolidada pelas Cortes Superiores, dentre elas a possibilidade de estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano (súmulas 382, do STJ) ou acima da taxa média de mercado e seguro. Na realidade, a abusividade de encargos e de ilegalidade da cobrança de valores expressamente previstos em contratos firmados com instituições…

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